TJBA - 8141639-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:25
Decorrido prazo de RIVALDO FERREIRA DE ABREU em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:03
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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23/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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13/03/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de RIVALDO FERREIRA DE ABREU em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:11
Expedição de intimação.
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11/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:27
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 06:00.
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26/10/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 16:53
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8141639-12.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rivaldo Ferreira De Abreu Advogado: Izabela Luiza Mazzaro Da Matta (OAB:DF50352) Advogado: Gabrielle Queiroz Marques (OAB:BA48034) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8141639-12.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RIVALDO FERREIRA DE ABREU REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte ré para tomar conhecimento do bloqueio realizado no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) por meio do Sistema Sisbajud, em conta de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, conforme determinação de ID 469540506, encaminho os autos para fila de expedição de alvará, devendo a parte autora informar os dados do fornecedor escolhido.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
CLEIDE DA HORA FIUZA -
23/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8141639-12.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rivaldo Ferreira De Abreu Advogado: Izabela Luiza Mazzaro Da Matta (OAB:DF50352) Advogado: Gabrielle Queiroz Marques (OAB:BA48034) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141639-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RIVALDO FERREIRA DE ABREU Advogado(s): IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA (OAB:DF50352), GABRIELLE QUEIROZ MARQUES (OAB:BA48034) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos com petição da parte autora de Id. 469470929 em que aponta que a Demandada segue descumprindo a obrigação imposta na decisão de ID. 467102976.
DECIDO.
Insiste a Requerida em descumprir de forma inadvertida e injustificada a ordem judicial.
Ora, a decisão de Id. 467102976 deferiu a tutela de urgência vindicada nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA ao passo que DETERMINO que: Acionado fica obrigado a fornecer imediatamente o procedimento requisitado para o tratamento da parte demandante, especificamente o implante de marcapasso leadless (Micra), conforme detalhado na petição inicial e no relatório acostado aos autos, sob pena de multa, com fulcro no art. 84, § 4º, do CDC, no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitados inicialmente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), podendo esta ser majorada." Intimada por meio de oficial de justiça em 09 de outubro de 2024, conforme certidão de ID. 468005719, nota-se que a parte ré vem opondo resistência injustificada ao cumprimento da tutela provisória concedida, mesmo tendo sido arbitrada multa diária como instrumento de coerção apto a garantir a efetividade da tutela judicial concedida, nos termos do art. 301 c/c art. 537 do CPC.
A propósito, a multa deverá ser arbitrada de maneira razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar a parte ao adimplemento da obrigação, tampouco em valor excessivo, que resulte na impossibilidade do cumprimento.
Além disso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso esteja configurada sua insuficiência ou excessividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
As astreintes têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, não podendo se transformar em verba de natureza compensatória ao credor. 2.
Há sólida jurisprudência do E.
STJ de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso fique demonstrada sua desproporcionalidade. 3.
Entretanto, a recalcitrância do réu quanto ao cumprimento da obrigação de fazer legitima a majoração da multa diária, sobretudo, em se tratando do direito à saúde do agravado que conta com apenas 1 ano de idade e necessita do tratamento médico requerido pela manutenção de sua vida. (...) (TJ – RJ – AI: 00628927620198190000, Relator: Des.
Fernando Cerqueira Chagas, Data de Julgamento: 16/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível).
Ante o exposto, analisando as peculiaridades do caso e a recalcitrância da acionada, determino a intimação pessoal da demandada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove efetivamente o atendimento da ordem judicial de ID. 467102976, sob pena de incidência da multa diária que ora majoro para R$3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vigendo a partir de então.
Em caso de descumprimento, DETERMINO o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do valor do procedimento cirúrgico, no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), cuja cotação orçamentária foi juntada ao ID. 466896914.
Na hipótese de sucesso nos bloqueios acima, a quantia referente ao material a ser utilizado na cirurgia deverá ser transferida diretamente ao fornecedor escolhido, independentemente de eventual impugnação da parte Ré, considerando que se trata de demanda destinada a proteção da vida e da integridade física.
Caso contrário, o bloqueio deverá ser reiterado a cada 05 (cinco) dias, enquanto perdurar o descumprimento da tutela de urgência.
Intime-se a parte requerida desta Decisão por oficial de justiça, sem prejuízo da devida publicação, e não sobrevindo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas notícia nestes autos do cumprimento da ordem judicial, proceda-se de imediato ao bloqueio das contas, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
22/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8141639-12.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rivaldo Ferreira De Abreu Advogado: Izabela Luiza Mazzaro Da Matta (OAB:DF50352) Advogado: Gabrielle Queiroz Marques (OAB:BA48034) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141639-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RIVALDO FERREIRA DE ABREU Advogado(s): IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA (OAB:DF50352), GABRIELLE QUEIROZ MARQUES (OAB:BA48034) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RIVALDO FERREIRA DE ABREU em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em razão dos fatos narrados a seguir.
Em apertada síntese, narra a parte autora ser titular de uma das modalidades de plano de saúde fornecido pela acionada, seguindo adimplente com suas prestações.
Relata que, foi atestado ser portador de bloqueio atrioventricular de segundo grau associado a períodos de descompensação com pre-sincope durante as sessões de hemodiálise.
Desse modo, alega que foi diagnosticado com distúrbio assintomático do sistema de condução, e, que, portanto, surgiu a necessidade de suporte de marcapasso leadless transcateter mediante acesso femural.
Salienta que em razão do seu tratamento de hemodiálise possui uma severa de restrição para acesso venoso, e, portanto, é impossibilitado do acesso para marca-passo transvenoso.
Traz relatório médico (id. 466896913), prescrito pelo Dr.
Wilde Robert Santos Oliveira, cardiologista, CREMEB 7544, explicando a necessidade de suporte de marca-passo, pois possui bradicardia sintomática.
Salienta que o paciente possui fistula AV no braço direito e cateter de longa permanência pelo direito, e que, portanto, solicita o implante de marcapasso leadless sem a necessidade de utilização de acesso venoso.
Desse modo, requer a concessão da tutela liminar, inaudita altera pars, para determinar que o plano réu autorize a realização do procedimento.
Junta documentos.
Sendo o que havia a relatar, DECIDO.
Concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, fundamentado nas informações atualmente disponíveis nos autos.
Este benefício será válido pelo período estipulado pela legislação vigente, ou até que se comprove, dentro deste intervalo, qualquer alteração na situação econômica da parte autora que justifique a revogação deste benefício.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, é importante destacar que a análise realizada nesta fase preliminar busca não a certeza definitiva, mas sim a verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, conforme estabelecido pelo artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A lei exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela antecipada.
Neste caso específico, considero plausíveis as alegações da parte autora quanto à urgência do procedimento médico.
A relação contratual entre o autor e a ré é comprovada pela apresentação da carteirinha do plano de saúde, cujo titular é o demandante, conforme evidenciado no anexo de id. 466896912.
No presente caso, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada à medida que a autora comprova a solicitação do médico da realização do implante de marca-passo leadless (ids. 466896913 e 466896910), bem como da negativa da Acionada com a justificativa do procedimento não constar no rol da ANS (id. 466896912).
O procedimento recomendado é pelo implante do marca-passo leadless, com a necessidade de procedimentos específicos descritos no relatório médico de id. 466896913, pois é necessário a resolução da bradicardia e sem a utilização de acesso venoso.
Este relatório sublinha a importância da realização do procedimento, dada a condição de saúde precária do autor.
Contudo, o plano de saúde negou a cobertura do procedimento.
Diante da negativa do plano de saúde e considerando o risco à vida do autor, idoso e portador de múltiplas comorbidades, a realização do procedimento solicitado é urgente para mitigar o avanço da doença e melhorar sua qualidade de vida.
Diante da análise dos fatos apresentados, observo a probabilidade do direito da parte autora, evidenciada pela documentação que corrobora a necessidade urgente do tratamento médico solicitado.
Levando em conta o risco iminente de que o Acionado possa não fornecer ou postergar a liberação do tratamento, dada a sua prévia negativa, e considerando o potencial de danos irreparáveis à saúde do requerente - um bem inalienável e de responsabilidade conjunta do Estado e da sociedade - defiro o pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar. É imperativo ressaltar que a urgência do tratamento e a relevância da saúde e da vida do requerente superam qualquer debate sobre a irreversibilidade desta antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA ao passo que DETERMINO que: Acionado fica obrigado a fornecer imediatamente o procedimento requisitado para o tratamento da parte demandante, especificamente o implante de marcapasso leadless (Micra), conforme detalhado na petição inicial e no relatório acostado aos autos, sob pena de multa, com fulcro no art. 84, § 4º, do CDC, no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitados inicialmente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), podendo esta ser majorada.
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
Com fulcro no art. 308 do CPC, defiro o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal, em razão da natureza cautelar da presente ação.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao sistema próprio nos moldes ali determinados.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
09/10/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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