TJBA - 8165330-26.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8165330-26.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alex Froes Da Mota Advogado: David Muniz Santos (OAB:BA53914) Requerido: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Requerido: Condominio Villa Privilege Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8165330-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALEX FROES DA MOTA Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS (OAB:BA53914) REQUERIDO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc, ALEX FROES DA MOTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com uma AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA e OUTRO, também qualificados nos autos.
Ao ID 353612182, este juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos a fim de que pudesse ser apreciada o benefício da gratuidade da justiça.
Não obstante a solicitação, a parte autora manteve-se inerte, razão pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor, sendo este intimado para recolher as custas processuais na forma da lei, mas assim não procedeu.
Ante a inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas processuais (ID 394379477).
A parte autora se manifestou informando impossibilidade em gerar as custas de forma parcelada pleiteando para que fosse determinada a emissão do DAJE pela secretaria responsável, todavia, esse Juízo ao ID 401304915, constatou que já recebeu diversos processos com emissão de DAJE pela parte com valores parcelados, razão pela qual não procede o quanto alegado na petição de ID 395540131, concedendo ao autor mais 05 (cinco) dias para que houvesse comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, tendo o referido prazo transcorrido sem cumprimento da determinação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O novo CPC em seu art. 290 estabelece que, se intimada a parte autora, na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição.
Nesse sentido, ante todo o exposto, julgo extinta a presente ação, cancelando a sua distribuição, já que o recolhimento das custas não foi feito no prazo legal, não tendo a parte autora se manifestado nos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de setembro de 2023. gb -
09/11/2023 22:53
Baixa Definitiva
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09/11/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:32
Decorrido prazo de ALEX FROES DA MOTA em 10/10/2023 23:59.
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15/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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15/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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29/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de ALEX FROES DA MOTA em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 20:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
05/08/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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01/07/2023 22:42
Decorrido prazo de ALEX FROES DA MOTA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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26/06/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 02:29
Decorrido prazo de ALEX FROES DA MOTA em 27/01/2023 23:59.
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29/03/2023 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX FROES DA MOTA - CPF: *49.***.*70-70 (REQUERENTE).
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27/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:56
Decorrido prazo de ALEX FROES DA MOTA em 15/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:42
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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26/01/2023 01:32
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2023 14:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/12/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 10:45
Declarada incompetência
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18/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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