TJBA - 8148309-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494406713
-
03/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 16:56
Decorrido prazo de LENIRA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 16:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:38
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
26/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
17/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148309-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenira Da Costa Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148309-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LENIRA DA COSTA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Considerando que a 2º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia comunicou a publicação de acórdão referente à admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n°8054499-74.2023.8.05.0000,cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA na forma a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE”, destacando que a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda possuem alguma prova a produzir, a fim que se possa comandar a suspensão do feito.
No silêncio, se interpretará que não há mais prova a produzir.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
02/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
02/07/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 03:34
Decorrido prazo de LENIRA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
30/04/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
25/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:32
Expedição de ato ordinatório.
-
08/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:45
Decorrido prazo de LENIRA DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de LENIRA DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
23/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148309-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenira Da Costa Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Daycoval S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148309-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LENIRA DA COSTA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Vistos DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação das partes (ou sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2023.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
12/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 00:54
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a LENIRA DA COSTA - CPF: *57.***.*69-49 (AUTOR).
-
01/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8067913-39.2023.8.05.0001
Adriane Aparecida Gois
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 10:20
Processo nº 8105567-94.2022.8.05.0001
Juliana Sales Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:54
Processo nº 8000049-09.2018.8.05.0114
Jane dos Santos Coelho
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Leonardo Pacheco e Deus Mundim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2018 16:48
Processo nº 8000439-96.2015.8.05.0109
Maria Alves dos Reis
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Victor Santos Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2015 15:02
Processo nº 8171723-64.2022.8.05.0001
Vera Lucia Santos Souza
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Araujo Diniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 18:35