TJBA - 8017449-16.2020.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:10
Expedição de despacho.
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07/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA ROSSI em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 23:03
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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13/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8017449-16.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Alexandre De Lima Rossi Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8017449-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA RÉU: ALEXANDRE DE LIMA ROSSI Advogado(s) do reclamado: MILCA DA CONCEICAO COSTA DECISÃO Vistos, etc.
ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente execução fiscal em face de ALEXANDRE DE LIMA ROSSI objetivando a cobrança judicial, proveniente de Processo Administrativo nº TCE/005136/2008, referente ao exercício de 2008.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado atravessa exceção de pré-executividade, aduzindo nulidade de citação por ter sido entregue a pessoa estranha ao processo e prescrição do direito de julgar irregularidades das contas por ter se fundamentado em fatos protegidos pela prescrição.
O Exequente, por seu turno, ao ser intimado para se manifestar sobre a r. exceção, apresenta resposta, arguindo, em síntese, impossibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente por morosidade do mecanismo judiciário. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa dentro do processo de execução, não mencionado expressamente pelo Código de Processo Civil, posto que é instituto jurídico relativamente novo no ordenamento brasileiro, estruturado apenas em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Tal espécie tributária é admitida quando não se faz necessária a prévia garantia do juízo e a matéria alegada deve-se tratar de questões de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Conforme a Súmula 393 do Colendo STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Segundo Alexandre de Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol II, 16º edição, Rio de Janeiro, Lúmen Júris: 2008), a exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que estão ausentes algumas das condições da ação, entre elas a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva, como também a falta de algum pressuposto processual.
O instrumento da exceção de pré-executividade deve ser apresentado através de simples petição da parte, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, assim como pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, já que versa sobre matérias de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão.
Nas lições de Tereza Arruda Alvim Wambier (Sobre a objeção de pré-executividade.
In: Processo de execução e assuntos afins.
São Paulo: RT, 1998. p. 410.), há o entendimento de que o processo executivo se extinguirá, além dos casos típicos em que ocorre, ou seja, nos casos previstos para o processo de conhecimento, a saber, o reconhecimento da carência da ação.
Em tais situações, o instrumento da exceção deve ser protocolado via simples petição da parte, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, pois visa mostrar ao juiz a carência de pressupostos processuais na execução, podendo o magistrado reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, visto que, aqui, os requisitos procedimentais são de ordem pública.
O processo de execução se configura em um conjunto de medidas coercitivas que são exercidas pelo estado- juiz sobre o patrimônio do devedor até a satisfação total do direito do credor. É o que consta no artigo 824 do CPC/15: “A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”.
Neste sentido, tem-se que o processo de Execução Fiscal deve ser instaurado caso o devedor não cumpra com a obrigação certa, líquida e exigível, por isso, constata-se que o seu procedimento, tem como traço distintivo entre, os atos procedimentais do processo de Execução e os do processo de conhecimento, sua estrutura rígida, fechada, que se dá em benefício do credor, haja vista a presunção de legitimidade do seu direito.
Tal fato, salvo as restrições previstas em lei, é tratado no artigo 789 do CPC/15 que vincula todos os bens presentes e futuros do devedor para o cumprimento de suas obrigações.
No instrumento de execução busca a satisfação de um direito de crédito amparado em título executivo que, no caso de certidão de dívida ativa, desfruta de presunção de liquidez e certeza, como previsto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 784, IX, CPC/15.
No presente caso verifica-se que a matéria decantada pela excipiente é de ordem pública.
Assim, admite-se a oposição da Exceção de Pré-Executividade.
Tecidas tais considerações, verifica-se não assistir razão ao excipiente.
No que tange à nulidade da citação, tendo em vista que o endereço constante na Certidão de Dívida Ativa corresponde ao constante no aviso de recebimento, pois ambos remetem à Rua Emílio Odebrecht, 326, Pituba, AP 604, nesta capital, não assiste razão a parte Excipiente para afastar a validade da citação.
No que concerne à prescrição, de acordo com a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Os documentos carreados aos autos pelo excipiente, notadamente o inteiro teor do Processo Administrativo nº TCE/005136/2008 sob ID 58792692, não têm o condão de desincumbir do ônus probandi a ela conferido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora, ex vi do art. 373, II, do CPC/15.
Para se inferir qualquer entendimento do quanto ventilado na exceção, se demonstra necessário o cotejo dos presentes argumentos com juntada de documentação idônea para comprovar as alegações da parte, o demandaria dilação probatória, descumprindo com o quanto preleciona a Súmula n. 393 do C.
STJ.
Nesse sentido também já decidiu reiteradamente a Jurisprudência: AGRAVO LEGAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública.
Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados".
Não há como acolher a alegação de que o valor em dobro foi objeto de compensação, haja vista que a questão necessita de dilação probatória.
O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução.
Precedentes Jurisprudenciais.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 4221 SP 0004221-16.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2014, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL. 1.
O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU e taxa de coleta de lixo inicia-se em 1º de janeiro do exercício em que o tributo é exigido, momento em que se considera constituído o crédito tributário.
A alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente à sua edição, vigorando a regra segundo a qual o despacho que ordenar a citação do executado interrompe a prescrição. 2.
In casu, com relação ao exercício de 2004, não se configura a prescrição, pela retroação de causa interruptiva.
O despacho que ordenou a citação retroage à data do ajuizamento da ação, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295. 3. É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete nº 393 da Súmula do STJ.
In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4.
Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade.
Súmula Vinculante n. 19 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*81-70 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/04/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2013).
Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução fiscal em tela.
Intime-se o executado para proceder ao pagamento da quantia devida, ou apresentar bens à penhora, dos valores correspondentes a cobrança de dívida não tributária referente ao exercício de 2008, monetariamente atualizados, sob pena de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 20 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
02/10/2024 13:37
Expedição de decisão.
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20/09/2024 19:20
Expedição de despacho.
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20/09/2024 19:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:14
Expedição de despacho.
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19/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
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02/06/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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