TJBA - 8000283-49.2020.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:06
Juntada de informação
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01/07/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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10/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000283-49.2020.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Jrj Transporte De Cargas Eireli - Me Reu: Jeanna Paula Ribeiro Barreto Autor: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000283-49.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792) REU: JRJ TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Os atos constritivos devem se dar apenas em relação ao sacador dos títulos de crédito em execução, que, no caso, é a JRJ TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, distinta da pessoa natural incluída no polo passivo da demanda.
O direcionamento da execução para a pessoa natural titular da empresa só seria possível na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, se presentes os seus requisitos legais, conforme a Teoria Maior, prevista no art. 50, do Código Civil - o que não é o caso dos autos.
Já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica executada, mas não houve êxito (ID 150076931).
Dessa forma, prossiga-se a execução, com a tentativa de restrição judicial de eventuais veículos existentes em nome da pessoa jurídica executada, por meio do sistema RENAJUD; Resultando infrutífera a diligência, proceda-se a consulta via sistema INFOJUD, a fim de ser localizado eventuais bens da referida executada.
Colacione-se a resposta obtida; Nada sendo encontrado, retornem-se os autos conclusos para emissão de sentença extintiva.
Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
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19/11/2021 07:01
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2021 10:29
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 09:29
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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16/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 18:49
Juntada de Petição de citação
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10/03/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 18:46
Juntada de Petição de citação
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10/02/2021 20:21
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 19:25
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 12:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/01/2021 12:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/01/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 00:02
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 15:17
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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06/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
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06/10/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 15:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2020 15:02
Conclusos para despacho
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26/03/2020 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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