TJBA - 8008406-54.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476409200
-
16/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:25
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
04/02/2025 10:40
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA SIMOES DE FREITAS - CPF: *85.***.*76-34 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008406-54.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerido: Ademilton Barbosa Fernandez Junior Requerente: Sonia Maria Simoes De Freitas Advogado: Camila Jeane Apolinaria Mota (OAB:BA77826) Advogado: Fabio Xavier Nobre (OAB:SE14901) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008406-54.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Variação Cambial] REQUERENTE: SONIA MARIA SIMOES DE FREITAS REQUERIDO: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR DECISÃO //Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8º.
Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 30.000,00, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais.
DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência, quando a Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que nos Juizados o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria.
Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC.
Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des.
Mário A.
A.
Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.
Custas, se houver, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
02/10/2024 09:52
Declarada incompetência
-
20/09/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005576-39.2022.8.05.0004
Sandra Mara Conceicao dos Santos Cerquei...
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 07:06
Processo nº 8005576-39.2022.8.05.0004
Sandra Mara Conceicao dos Santos Cerquei...
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2025 15:17
Processo nº 8011756-71.2021.8.05.0274
Elza Almeida Correia
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 14:07
Processo nº 8078155-57.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Associacao Universitaria e Cultural da B...
Advogado: Amanda Pivetta Suaid
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2023 16:56
Processo nº 8000031-93.2022.8.05.0066
Nivaldo de Queiroz
Hormindo Rozendo de Queiroz
Advogado: Antonio Farias Terencio Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 13:12