TJBA - 8004206-18.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:31
Expedição de intimação.
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03/06/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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05/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:29
Expedição de intimação.
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09/04/2025 00:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/02/2025 11:27
Expedição de intimação.
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18/02/2025 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/11/2024 09:44
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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02/11/2024 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/10/2024 21:54
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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15/10/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8004206-18.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Joao Emanuel Moreira Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Joao Emanuel Moreira Carvalho Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:BA52236) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004206-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB:BA52236) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Judicial proposta pela parte Exequente acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA.
Segundo consta em exordial, o exequente é advogado e prestou serviços como dativo, nomeado pelo Poder Judiciário, atuando na defesa de ANDREY SILVA DE JESUS, no processo nº 0004677-78.2021.8.05.0113, distribuída na 1ª vara dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Itabuna.
Em razão disso, foram arbitrados em seu favor honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pleiteia, portanto, o adimplemento das verbas não pagas pelo Estado.
Citado, o Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo declarada sua revelia, conforme decisão de ID 450053676. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Do compulsar dos autos, Verificou-se que o processo em comento, foi julgado extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição, após parecer do representante do Ministério Público nesse sentido, com posterior condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.
O título é válido e eficaz.
Dispõe o Estatuto da advocacia (Lei nº 8.906/94): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
A seu turno, a jurisprudência do STJ entende que cabe ao Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo nomeado pelo juiz quando se tratar de réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando seu efetivo for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária, como no presente caso, em que a referida nomeação restou fundamentada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
REMUNERAÇÃO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A autoridade impetrada justificou a nomeação do defensor dativo ante a consabida insuficiência e inexistência de órgãos de defensoria pública nas comarcas da região. 2.
Ainda que houvesse eventual nulidade na designação, o serviço de assistência jurídica efetivamente prestado comporta remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 3.
Os honorários fixados para a atuação processual baseou-se nos parâmetros da Tabela da OAB para defesa em plenário do júri, mas não se limitou a um único ato ou dia. 4.
Inexiste teratologia na decisão judicial impugnada apta a ensejar a concessão de segurança. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48466 PE 2015/0130965-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186817 ES 2012/0115803-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) Frise-se, não há que falar em nulidade do título executivo por ausência de intimação do Estado da Bahia das sentenças que arbitraram os honorários do advogado dativo nos processos criminais em comento.
Ademais, ainda que estivesse presente a nulidade na designação do advogado dativo, o serviço prestado exige correspondente remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, não há que se falar em violação das competências constitucionais e desrespeito à lei de responsabilidade fiscal, uma vez que a nomeação do defensor dativo ocorre por falha do Estado em não se aparelhar devidamente para oferecer assistência judiciária gratuita aos reconhecidamente pobres, conforme determina artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor nomeado na ocasião da sentença executada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Resta, por conseguinte, autorizado o prosseguimento da execução nos seguintes termos.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da fixação/arbitramento, além da incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EC Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 26 de setembro de 2024. -
02/10/2024 09:47
Expedição de sentença.
-
28/09/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 14:18
Cominicação eletrônica
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08/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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