TJBA - 8000820-39.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 08:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/01/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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30/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:19
Decorrido prazo de FLORISVALDO PEREIRA DIAS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:45
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000820-39.2024.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Interessado: Florisvaldo Pereira Dias Advogado: Bruno Moreira Dos Santos (OAB:BA68030) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ/BA CARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS Fórum Dr Juiz Pedro Faustino de Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, n. 185 - Centro - Taperoá/BA – CEP: 45.430-000 - Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - Email: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000820-39.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTERESSADO: FLORISVALDO PEREIRA DIAS Advogado(s): BRUNO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68030) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): Certifico para os devidos fins, que de ordem da Exma Dra Crys São Bernardo Veloso - MM Juíza de Direito Titular desta Comarca de Taperoá – Bahia, este Processo Cível foi incluído na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA, a ser realizada de forma virtual, no dia 23/01/2025, às 11:00hs.
LINK SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817 Extensão: 5711817 Intimações necessárias.
O referido é verdade e dou fé Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Lorena Fonseca Fernandes de Santa Bárbara Escrevente da Vara Plena -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000820-39.2024.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Interessado: Florisvaldo Pereira Dias Advogado: Bruno Moreira Dos Santos (OAB:BA68030) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000820-39.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTERESSADO: FLORISVALDO PEREIRA DIAS Advogado(s): BRUNO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68030) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça, ante o requerimento formulado e alegações contidas na inicial.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, proposta por FLORISVALDO PEREIRA DIAS em face de BANCO PAN SA , na qual alega que fora surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha dado causa, pleiteando, assim, a concessão de tutela antecipada.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada.
Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte.
In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Apesar de a parte autora não reconhecer o empréstimo que justifica o desconto em seu benefício previdenciário, os documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrar, com o mínimo vigor persuasivo, a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada.
Acerca do tema, confira o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Havendo necessidade de formação do contraditório e considerando que a documentação carreada à petição inicial, não fornece elementos precisos e verossímeis com a causa de pedir apresentada, impõe-se a confirmação de indeferimento do pleito de tutela antecipada. (TJ-MG - AI: 10051180029327001 Bambuí, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019) Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. 3) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional/Conciliador vinculado a esta Comarca para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 5) Após o decurso do prazo para oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer réplica.
Intimações necessárias.
Cumpra-se TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:05
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:02
Expedição de citação.
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22/10/2024 12:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/01/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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22/10/2024 11:59
Expedição de citação.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000820-39.2024.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Interessado: Florisvaldo Pereira Dias Advogado: Bruno Moreira Dos Santos (OAB:BA68030) Interessado: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000820-39.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTERESSADO: FLORISVALDO PEREIRA DIAS Advogado(s): BRUNO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68030) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se inexistir comprovante de residência nos autos.
Diante disso, intimem-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração do titular do comprovante declarando que o autor reside no domicílio indicado na inicial, sob pena de extinção do feito.
Na mesma oportunidade de prazo, considerando que esta é uma Vara de jurisdição plena com implantação de juizado adjunto, bem como que o contexto apresentado na inicial enquadra-se no rito do procedimento do juizado especial, deverá a parte autora declarar expressamente qual rito deseja a tramitação deste processo, sob pena de aplicação do procedimento previsto na lei n. 9.099/95.
Após, conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
07/10/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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