TJBA - 8001134-76.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:27
Expedição de Alvará.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001134-76.2022.8.05.0021 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Francisco Sodre Barreto Neto Advogado: Jaqueline Martins Santana (OAB:BA66389) Requerente: Cirilia Sodre Barreto Advogado: Jaqueline Martins Santana (OAB:BA66389) Requerente: Adilio Sodre Barreto Requerente: Almerio Sodre Barreto Requerente: Danilo Sodre Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001134-76.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: FRANCISCO SODRE BARRETO NETO e outros (4) Advogado(s): JAQUELINE MARTINS SANTANA (OAB:BA66389) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de alvará judicial proposto por FRANCISCO SODRÉ BARRETO NETO, ADILIO SODRÉ BARRETO, CIRILIA SODRÉ BARRETO, ALMÉRIO SODRÉ BARRETO e DANILO SODRÉ BARRETO, todos qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por ILMA SODRÉ DE OLIVEIRA BARRETO, CPF nº *79.***.*53-20.
Sentença de id 428764370 determinou a expedição de alvará.
Em nova manifestação, a parte requerente aduziu o seguinte: “vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., requerer a juntada das últimas parcelas dos precatórios relativos ao FUNDEF, cujo pagamento vinha sendo aguardado pelos herdeiros.
Com efeito, as referidas parcelas foram recentemente liberadas pelo Governo do Estado da Bahia, conforme autorizado pela Lei Estadual 14.592/2023 e pelo Decreto Estadual 22.252/2023, sendo o valor de R$ 13.312,14 em relação segunda parcela e R$14.408,35 referente a terceira e última parcela, necessário, portanto, a devida liberação mediante a expedição do alvará judicial.
Diante do exposto, requer a liberação da segunda e terceira parcelas por meio da expedição de alvará judicial.
Bem como, requer que o herdeiro Francisco Sodré Barreto Neto, seja designado para o levantamento dos valores”. É o breve relatório.
Decido.
Considerando as considerações lançadas em decisões pretéritas, proferidas nestes autos, o atendimento do pleito da parte requerente é medida que se impõe.
Observo, ainda, que a parte autora teve o cuidado de juntar declarações de id 460827325, da lavra da PRESIDENTE DA COMISSÃO PRECATÓRIOS FUNDEF, do Estado da Bahia, dando conta dos valores remanescentes a receber: 2ª PARCELA = R$ 13.312,14; 3ª PARCELA = R$ 14.408,35.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido para determinar a expedição de alvarás judiciais, para levantamento dos valores 2ª PARCELA = R$ 13.312,14; 3ª PARCELA = R$ 14.408,35, por Francisco Sodré Barreto Neto, já qualificado nos autos, montantes devidos pelo Estado da Bahia à ILMA SODRÉ DE OLIVEIRA BARRETO, e não recebidos em vida. À Secretaria para cumprimento.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES, data da assinatura eletrônica.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
27/09/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:27
Expedição de intimação.
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04/07/2024 14:20
Expedição de Alvará.
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18/06/2024 20:19
Expedição de intimação.
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18/06/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS SANTANA em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:40
Expedição de intimação.
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06/03/2024 19:22
Expedição de intimação.
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06/03/2024 19:22
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 12:42
Desentranhado o documento
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05/02/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2024 12:41
Expedição de intimação.
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01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:48
Expedição de intimação.
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26/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 18:59
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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