TJBA - 8001203-32.2024.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 08:02
Expedição de citação.
-
10/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8001203-32.2024.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Redeflex Comercio E Servico De Telefonia Ltda Advogado: Rafael Alves Nespolo (OAB:MT16796/O) Advogado: Eduardo Da Silva Barros (OAB:MT26075/O) Executado: Steneo Soares Sobreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001203-32.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA Advogado(s): RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB:MT16796/O), EDUARDO DA SILVA BARROS (OAB:MT26075/O) EXECUTADO: STENEO SOARES SOBREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) a dívida executada, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade, em caso de pagamento integral no trintídio, assim como do valor correspondente às custas processuais adiantadas pelo(a) credor(a), nos termos do art. 827, do CPC.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá: 1.
ADVERTIR o(a) executado(a) de que o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, implicará a redução pela metade da verba honorária, conforme art. 827, do CPC; e 2.
CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que ele(a) poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos arts. 914, 915 e 231, do CPC.
Se o pagamento não for efetuado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) dado(s) em garantia, se houver, e outros bens de propriedade do(a) executado(a) suficientes ao pagamento da dívida principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios e, em seguida, LAVRAR o auto respectivo, INTIMANDO desses atos o(a) devedor(a).
O Oficial de Justiça deverá OBSERVAR, por ocasião da penhora, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC, a saber: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Se a penhora recair em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá dela INTIMAR o cônjuge do(a) executado(a).
Se o Oficial de Justiça não encontrar bens pertencentes ao(à) executado(a), o se eles forem insuficientes ao adimplemento da execução, deverá DESCREVER, na certidão, todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), conforme art. 836, §1º, do CPC.
Se o(a) executado(a) fechar as portas de sua casa ou de seu estabelecimento, a fim de obstar a penhora dos bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça COMUNICAR este fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento, conforme art. 846, do CPC.
Não encontrado o Oficial de Justiça o executado, DEVERÁ proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme art. 830, “caput” e §1º, do CPC.
A Secretaria deverá proceder todas as comunicações necessárias (citações e intimações), utilizando cópia autenticada deste despacho, como mandado.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 14:29
Expedição de citação.
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18/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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