TJBA - 8102073-61.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8102073-61.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nilda Barbosa Nogueira Da Trindade Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8102073-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NILDA BARBOSA NOGUEIRA DA TRINDADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
Nas razões, o embargante aponta a existência de contradição no julgado concernente a impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Decido Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Pretende o embargante seja eliminada indigitada contradição, consistente na impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido.
Sucede, contudo, que os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculos aritméticos a serem oportunamente apresentados pelo embargado, ou por perícia simples cuja autorização está expressamente prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, Joel Dias Figueira Junior, em sua obra Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224: "não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo." Demais disso, o art. 509, § 2°, do CPC dispensa a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Logo, não se há falar em contradição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
21/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 09:46
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NILDA BARBOSA NOGUEIRA DA TRINDADE em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8102073-61.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nilda Barbosa Nogueira Da Trindade Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8102073-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NILDA BARBOSA NOGUEIRA DA TRINDADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
Nas razões, o embargante aponta a existência de contradição no julgado concernente a impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Decido Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Pretende o embargante seja eliminada indigitada contradição, consistente na impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido.
Sucede, contudo, que os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculos aritméticos a serem oportunamente apresentados pelo embargado, ou por perícia simples cuja autorização está expressamente prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, Joel Dias Figueira Junior, em sua obra Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224: "não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo." Demais disso, o art. 509, § 2°, do CPC dispensa a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Logo, não se há falar em contradição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/02/2025 06:01
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:09
Cominicação eletrônica
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13/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de NILDA BARBOSA NOGUEIRA DA TRINDADE em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 15:36
Cominicação eletrônica
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17/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2024
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17/11/2024 15:36
Conhecido o recurso de NILDA BARBOSA NOGUEIRA DA TRINDADE - CPF: *06.***.*91-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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