TJBA - 8092638-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEIDIOMEIRE CRUZ DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:47
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 06:32
Decorrido prazo de CLEIDIOMEIRE CRUZ DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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19/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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12/04/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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12/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de CLEIDIOMEIRE CRUZ DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de CLEIDIOMEIRE CRUZ DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 11:01
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8092638-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleidiomeire Cruz Da Silva Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8092638-92.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIOMEIRE CRUZ DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CLEIDIOMEIRE CRUZ DA SILVA em face do REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que constatou desconto correspondente a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) de origem da parte ré, desconhecida para a autora, a partir de 04/2021.
Sustenta que não solicitou serviços da parte ré, nem conhece a sua existência.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, inclusive o contrato celebrado entre as partes e cópia das faturas.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:04
Expedição de decisão.
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08/11/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIOMEIRE CRUZ DA SILVA - CPF: *81.***.*01-68 (AUTOR).
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08/11/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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