TJBA - 8134866-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 23:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
07/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8134866-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Washington Teixeira De Oliveira Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134866-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WASHINGTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE (OAB:BA56228) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a parte autora objeto do litígio, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
P.
I.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:40
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-87 (AUTOR).
-
23/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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