TJBA - 8149819-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:37
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8149819-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Anizia Ferreira Rodrigues Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Apelado: Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado: Renata Vilas Boas Souza (OAB:BA42400) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 8149819-85.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: APELANTE: ANIZIA FERREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA Parte Passiva: APELADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: RENATA VILAS BOAS SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora/Ré intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. .
Salvador/BA - 18 de outubro de 2024. -
18/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:55
Processo Reativado
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03/10/2024 18:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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03/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8149819-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Anizia Ferreira Rodrigues Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Apelado: Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado: Renata Vilas Boas Souza (OAB:BA42400) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8149819-85.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANIZIA FERREIRA RODRIGUES Requerido(a) REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de julgar demanda proposta por ANÍZIA FERREIRA RODRIGUES em face da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambas qualificadas nos autos.
A autora afirma que celebrou um contrato de empréstimo de dinheiro com a ré e, só depois disso, descobriu ter sido obrigada a filiar-se à ré, passando daí em diante a pagar mensalmente "(...) um valor em torno de R$ 125,82 (...)".
A autora afirma também que tentou sem êxito desvincular-se da ré e, dando por ilegal a manutenção involuntária da sua condição de associada, pediu fosse declarada a "(...) a inexistência da filiação à associação e dos débitos imputados (...)", a condenação daquela ré a lhe devolver R$ 7.549,2 (sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) em dobro e, por fim, a lhe pagar uma indenização por dano moral.
A ré foi citada e respondeu que "(...) e, o Autor procurou a associação e de livre e espontânea vontade se associou, não existindo qualquer coação, imposição ou qualquer outro método de obrigação, simplesmente associou-se por vontade própria".
Ainda segundo a ré, "(...) por não ser instituição financeira, mas uma associação, a SAC só pode conceder auxílios financeiros aos seus associados.
Logo, para a obtenção do crédito junto à mesma é necessária filiação do autor àquela, pelo que o condicionamento da concessão do auxílio à existência do vínculo jurídico de natureza associativa entre o autor e a SAC mostra-se perfeitamente legal".
Daí por que a ré pleiteou o julgamento pela improcedência da demanda da autora.
Praticados mais alguns atos processuais, foram os autos conclusos para sentença.
A demanda da autora é evidentemente improcedente.
Sem dúvida.
A autora se associou à ré porque quis fazê-lo.
Não há outra maneira de dizer isso.
A autora quis se associar à ré e o fez justamente porque, em seguida, pretendia desfrutar da condição de associada para obter da ré um empréstimo de dinheiro.
E assim aconteceu.
Livre, inteiramente livre para decidir se queira ou não associar-se à ré, a autora decidiu por se associar.
Ela assumiu a condição de associada e, por conseguinte, de alguém que se obrigou a pagar um valor mensal à ré, nos termos do seu estatuto.
Não há nada de ilícito nesse procedimento.
Com que, então, depois de associar-se e de tomar dinheiro emprestado da ré, vem a autora a Juízo dizer-se vítima duma ilegalidade? Qual ilegalidade? A autora chega a dizer que "(...) fora obrigada, a redigir carta de próprio punho, explicitando ser associado, quando não fora informada que a suposta carta daria direito a instituição em descontar mensalidades".
E quem a teria obrigado a isso? A autora não se animou sequer a apontar o coator.
E não o apontou porque inexistiu coação.
A verdade é que a autora queria que a ré lhe emprestasse dinheiro e, sabendo que só o podia obter se se filiasse à ré, decidiu por esse caminho.
Decidiu livremente, ninguém a obrigou a fazer assim.
Perceba-se que, apesar de a ré não haver incidido na mínima ilegalidade e, portanto, de não dever à autora dinheiro algum, aí incluída a pretendida indenização por dano moral, apesar disso, está claro que assiste à autora o direito soberano de desvincular-se da ré a todo tempo (inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado).
A esse respeito, a autora diz que "(...) exteriorizou a vontade do seu desligamento como “ASSOCIADO”, contudo, mesmo após a tentativa de entregar uma notificação extrajudicial, solicitando o cancelamento, isso não lhe fora concedido, pois, o preposto da ré, não recebeu a notificação extrajudicial que a parte autora pretendia entregar".
Mas é possível algo assim? Bastava à autora que enviasse a sua notificação à ré pelos Correios e estaria provado inequivocamente o seu intento de desfliar-se dela.
Não é expletivo reparar que a pretensa notificação do ID n. 251249956 está firmada também pelo advogado da autora e que, em função disso, tinha ela a mais completa condição de saber que poderia entregar a sua notificação à ré pelos Correios, por um Cartório Extrajudicial ou judicialmente.
Disso decorre que a autora não demonstrou que externou à ré a sua vontade de desfiliar-se e essa vontade, por isso, deve ser havida como manifestada com a citação da ré. É a partir daí que nasceu, para a ré, a obrigação de cessar de imediato qualquer desconto nos proventos da autora a título de "mensalidade" ou verba semelhante ligada à condição de associada.
Se a ré fez algum desconto depois desse marco, deve devolver o dinheiro à autora, e em dobro, pois a má-fé emerge irrefragavelmente da citação (prova irrefutável da vontade da autora de desfiliar-se).
Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo procedente em parte a demanda da autora, assegurando-lhe a condição de não associada à ré a partir da citação e condenando a ré a lhe devolver, em dobro, o que houver descontado dos seus proventos a partir desse termo (citação) a título de "mensalidade", com correção monetária (INPC) desde o desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por haver a autora sucumbido na maior parte de sua demanda, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e de honorários fixados em 01 (um) salário mínmo, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Condeno a ré a pagar 30% (trinta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 22 de novembro de 2023.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
23/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ANIZIA FERREIRA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/11/2022 23:59.
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28/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ANIZIA FERREIRA RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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28/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:01
Publicado Despacho em 10/01/2023.
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18/01/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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10/01/2023 21:10
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/11/2022 23:32
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 14:56
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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05/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 02:52
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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