TJBA - 8001859-49.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/09/2025.
-
18/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8001859-49.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JOSE ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIANE CRUZ LANDIM - CE48381, JOSIANE MAXIMINO - CE50222 REU: JAMILE CARDOSO SILVA DOS SANTOS [] § § DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte nos endereços indicados na petição de ID 471033600.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D1 -
16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 16:44
Expedição de decisão.
-
02/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
19/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001859-49.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Jose Antonio Santos Do Nascimento Advogado: Liviane Cruz Landim (OAB:CE48381) Advogado: Josiane Maximino (OAB:CE50222) Reu: Jamile Cardoso Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001859-49.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JOSE ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIANE CRUZ LANDIM - CE48381, JOSIANE MAXIMINO - CE50222 REU: JAMILE CARDOSO SILVA DOS SANTOS [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO em face de JAMILE CARDOSO SILVA DOS SANTOS.
Narra a exordial (ID.460453270) que, o autor, em junho de 2024, transitava com seu automóvel no km 459 da BR-116, em Santo Estevão/BA, quando foi surpreendido ao ser atingido na traseira do seu veículo pelo veículo conduzido pela ré.
Em sede liminar, pleiteia a determinação para o pagamento em seu favor de R$21.942,47(vinte e mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de dano material causado.
Carreou os autos com documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência alegada (ID.461494755), colacionou documentação (ID.465194800 e ss). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça em favor do autor em atenção ao documento colacionado o ID.465194804.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, de forma não ser possível a sua concessão em sede de consignação sumária, conforme assente a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.(TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).- Grifo nosso.
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PEDIDO DE TROCA DE CONJUNTO DE ELEVADORES E TODOS OS REPAROS NA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO – TUTELA QUE ANTECIPA O RESULTADO MERITÓRIO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se a matéria discutida nos autos exige dilação probatória, pois é necessário se averiguar a origem dos defeitos apresentados nos elevadores e supostos vícios estruturais apresentados no Condomínio, bem como se é de responsabilidade da agravada esses supostos vícios, não se faz presente a probabilidade do direito pleiteado.
Além disso, o caso não demonstra a urgência alegada, uma vez que o próprio agravante afirma que os problemas teriam ocorrido no ano de 2014.
Se a parte agravante não demonstrou a probabilidade do seu direito, tampouco o perigo de dano concreto ou ao risco útil do processo, uma vez que a matéria se confunde com o próprio mérito da ação originária, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.-(TJ-MT 10091861820218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022)- Grifo nosso.
Neste sentido, diante da necessidade de cognição exauriente, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, mister asseverar que os fatos não decorrem de relação de consumo razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova com fulcro nos artigo 14 c/c o artigo 6º, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Havendo interesse em acordo, deverá a ré, em Contestação, apresentá-lo, hipótese onde a autora deverá se manifestar acerca do aceite em Réplica.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
03/10/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 18:59
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*47-34 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0563370-87.2014.8.05.0001
Rec. Adesivo Geraldo Nogueira Silva
Geraldo Nogueira Silva
Advogado: Paulo Cezar Ribeiro da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2022 19:17
Processo nº 8094937-76.2022.8.05.0001
Ubaldo Santos de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Riccardo Max de Castro Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 13:14
Processo nº 8001694-95.2021.8.05.0039
Camilo Pinto de Faria Lima e Silva
Municipio de Camacari
Advogado: Alberto Joao de Araujo Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2021 16:08
Processo nº 8001694-95.2021.8.05.0039
Municipio de Camacari
Camilo Pinto de Faria Lima e Silva
Advogado: Alberto Joao de Araujo Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 13:58
Processo nº 0502997-08.2018.8.05.0274
Jacqueline Consuelo de Souza
Celso Franca Viana
Advogado: Eduardo Miranda Amoras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2018 13:17