TJBA - 0000748-36.2008.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:28
Decorrido prazo de TURIBIO FERREIRA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0000748-36.2008.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Municipio De Ibotirama Advogado: Bartira Athaide Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA21853) Advogado: Minervino De Souza Santos (OAB:BA151-P) Reu: Turibio Ferreira De Souza Advogado: Viviane De Sousa Quinteiro (OAB:BA21110) Autor: Municipio De Ibotirama Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000748-36.2008.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA21853), MINERVINO DE SOUZA SANTOS (OAB:BA151-P) REU: TURIBIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA em face de TURÍBIO FERREIRA DE SOUZA, pretendendo que seja declarada como de utilizada pública a área exproprianda.
Ao ID 390227729, foi proferido despacho intimando a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, no entanto, o prazo decorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, demonstrando claro abandono processual, assim não há outra solução, senão, extinção do presente feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Havendo interposição de recurso, conclusos.
Não havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
04/10/2024 15:59
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
30/09/2023 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
27/05/2023 21:52
Expedição de intimação.
-
27/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:37
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/07/2021 09:52
Expedição de intimação.
-
11/12/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 14:33
Devolvidos os autos
-
09/02/2019 09:45
PETIÇÃO
-
08/02/2019 15:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/02/2019 15:30
RECEBIMENTO
-
27/07/2018 11:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/07/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/07/2018 09:29
RECEBIMENTO
-
02/07/2018 15:43
RECEBIMENTO
-
01/07/2018 10:42
MERO EXPEDIENTE
-
14/01/2011 12:35
CONCLUSÃO
-
13/01/2011 12:09
RECEBIMENTO
-
14/12/2010 12:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/12/2010 12:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/11/2010 12:40
RECEBIMENTO
-
05/11/2010 13:04
MANDADO
-
26/10/2010 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2010 13:04
PETIÇÃO
-
23/07/2010 09:24
RECEBIMENTO
-
21/07/2010 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2010 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/07/2010 09:20
MANDADO
-
09/07/2010 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2009 09:35
CONCLUSÃO
-
21/01/2009 12:00
MANDADO
-
11/12/2008 13:02
MANDADO
-
01/12/2008 08:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2008 09:54
CONCLUSÃO
-
20/11/2008 09:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000239-73.2020.8.05.0187
Maria Julia da Silva
Evelin Raiane da Silva Santos
Advogado: Isaac do Espirito Santo Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 17:01
Processo nº 0525883-44.2018.8.05.0001
Alessandro Carlson Pereira dos Santos
Forjas Taurus SA
Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martin...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2018 15:22
Processo nº 8011266-58.2022.8.05.0001
Lucimere Santos e Santos
Estado da Bahia
Advogado: Thais Figueredo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 13:56
Processo nº 8060497-25.2020.8.05.0001
Paulo Cesar Mota Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2020 14:47
Processo nº 8000219-64.2016.8.05.0109
Luiz Epifanio Santos Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2016 09:25