TJBA - 8007074-43.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:35
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 06:53
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:06
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 20:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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15/10/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8007074-43.2023.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho Executado: Taluma Construtora E Incorporadora Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8007074-43.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.
Sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente, sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento administrativo do débito tributário que embasa a presente execução (ID. 464028465).
Relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art.
Art. 26 da Lei 6.830/1980 “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
A hipótese se amolda ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente e, portanto, a extinção é medida de rigor.
Embora o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa tenha sido requerido posteriormente ao ajuizamento da ação, o executado não foi citado e não constituiu advogado, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.
Por outro lado, não deve a Fazenda Pública pagar despesas processuais e custas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser aplicado o art. 26 da Lei 6.830/1980.
Neste sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*06-09 RS (TJ-RS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 09:52
Expedição de sentença.
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01/10/2024 13:52
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2024 13:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 19:00
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2024 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:28
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/05/2024 23:59.
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03/04/2024 16:59
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:57
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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