TJBA - 8007538-90.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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06/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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04/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CIRINO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:22
Decorrido prazo de LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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09/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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10/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:18
Juntada de acesso aos autos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007538-90.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria Do Socorro Cirino De Assis Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Requerido: Ludimilla Santos Barreto De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007538-90.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CIRINO DE ASSIS Requerido: REQUERIDO: LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Certifique-se, o Cartório, sobre sua regularidade, intimando-se para complemento, se for o caso.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da liminar.
Analisando-se os fatos descritos no presente processo, constata-se que a autora sequer indica desde quando a ré encontra-se na posse do imóvel objeto do presente processo, nem a que título, o que, por certo, afasta, pelo menos neste momento, a presença do requisito da fumaça do bom direito, eis que, apesar da propriedade aparentemente comprovada (460350620), pode existir uma relação contratual entre as partes, ou até mesmo qualquer outra alegação capaz o suficiente para afastar a propriedade alegada, exigindo-se, assim, seja ofertado à ré o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por tais motivos, postergo a análise da liminar para após a contestação.
Estando em ordem as custas processuais, CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
26/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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02/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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