TJBA - 8004662-71.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 13/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:05
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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28/12/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 11:50
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004662-71.2019.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ilhéus Autor: Marcio Da Silva Lima Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Representante: Jailma Freitas Da Silva, Advogado: Jose Roberto Faria Filgueiras (OAB:BA14338) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004662-71.2019.8.05.0103 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) BSR AUTOR: MARCIO DA SILVA LIMA RÉ: M.
E.
F.
L., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, JAILMA FREITAS DA SILVA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de oferta de alimentos, nos termos da Lei nº 5.478/68, em que são partes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
Conforme o Demandante alega na inicial, a que remete o ID 30979512, ele e a genitora da ré mantiveram relacionamento do qual nasceu a menor M.
E.
F.
L., no ano de 2009, o que se confirma por meio de Certidão de Nascimento em ID 34077797. 3.
O Demandante narra que após o término do relacionamento vem contribuindo financeiramente para o sustento da menor com a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, e requer a fixação judicial da pensão por meio da ação de oferta de alimentos. 4.
Intimadas para a audiência de conciliação/mediação, as partes compareceram, conforme termo de ID 141161819, mas não chegaram a firmar acordo, ficando a parte ré intimada a apresentar contestação, de acordo com o art. 335, I do Código de Processo Civil. 5.
Em contestação - ID 148734529 - a representante da parte ré alega que detém a guarda legal da menor e, por possuir necessidades maiores que o que a proposta do autor poderia suprir, requer a fixação da pensão alimentícia em favor da menor no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), bem como a responsabilidade do autor ofertante por 50% dos gastos extras. 6.
A contestação vem instruída com faturas mensais, contas de energia entre outros documentos que comprovam a necessidade da menor (ID 1487345463 e seguintes). 7.
Intimado a se manifestar sobre a sobredita contestação, o autor alega que não poderá arcar com o valor pretendido pela Demandada pois, no que tange a sua possibilidade, teve de se mudar a trabalho, o que aumentou suas despesas pessoais.
Requer que o valor dos alimentos seja fixado conforme o quantum apresentado na inicial. 8.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de requerer a intimação do demandado para juntar as suas três últimas declarações de imposto de renda e de seus três últimos contracheques, a busca de bens e valores existentes em nome do Demandante e a designação de audiência de instrução para produção das demais provas, conforme parecer de ID 179966404. 9.
Em resposta ao requerimento do Ministério Público, o Demandante alega, em ID 184115123, que nunca declarou imposto de renda e também está impossibilitado de apresentar contracheques, pois encontra-se desempregado. 10.
Atendendo ao requerimento ministerial, foi realizada a busca de ativos por meio do SISBAJUD (ID 203773103), e ficou demonstrado o saldo total de R$ 58,13 (cinquenta e oito reais e treze centavos) em nome do Demandante. 11.
Atendendo ao requerimento feito pelo Ministério Público em cota ministerial de ID 369278126, foi realizada a busca de veículos em nome do Demandante por meio do sistema RENAJUD sem, contudo, obter qualquer resultado, conforme Certidão de ID 397540072. 12.
Intimadas a se manifestarem sobre a pretensão de produzir novas provas, as partes não se manifestaram no prazo determinado, conforme a Certidão de ID 415193487, o que permite ao juízo realizar o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355 do Código de Processo Civil, como se segue.
Sendo o que havia de importante a relatar, passo ao fundamento e posterior decisão.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
A pretensão alimentícia, para ter guarida no âmbito do direito material e, reflexamente, no campo do processo, deve atender aos requisitos básicos à sua concessão, conhecidos como necessidade, por parte do Alimentando, e possibilidade, do lado do Alimentante, cumprindo ao autor demonstrar o requisito da possibilidade, no ambiente probatório que no processo se abre para tal desiderato. 14.
Em razão do poder familiar, os genitores possuem um conjunto de direitos e deveres em relação aos filhos, dentro dos parâmetros necessários ao seu desenvolvimento psicológico, emocional, moral e intelectual, sendo que o dever de criação se desdobra nos deveres de sustento, criação, educação e guarda. 15.
A oferta de alimentos é uma das modalidades da ação de alimentos que confere ao alimentante o direito de se antecipar, propondo uma ação de oferta de alimentos, como previsto no art. 24 da Lei nº 5.478. 16.
Em se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova acerca da impossibilidade de suportar a verba alimentar é do alimentante, consoante a Conclusão nº. 37 do Centro de Estudos do TJRS. 17.
Observa-se que o autor traz aos autos elementos que comprovam o horizonte da sua possibilidade, como se vê na petição inicial, em ID 30979512, bem como na manifestação do autor sobre a contestação, em ID 156392106. 18.
Em contestação, a ré se reservou a demonstrar a necessidade da alimentada, que é absoluta quando o alimentado/a é menor de idade.
Entretanto, a ré requereu fixação em valor maior que o proposto pelo autor sem, no entanto, demonstrar as vias de possibilidade daquele para suprir o encargo. 19.
Considero também as diligências realizadas pelo juízo, com o intuito de averiguar a real possibilidade do alimentante, como se vê por meio das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo que restou comprovada a impossibilidade do alimentante em arcar com o quantum pretendido pela ré. 20.
Por meio dos fundamentos apresentados, e que sustentam a seguinte decisão, hei por bem deferir o pedido do Demandante e fixar o valor da pensão alimentícia em 30,35% (trinta vírgula trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, conforme o proposto pelo autor em tentativa de mediação/conciliação cujo termo remete o ID 141161819.
DECISÃO 21.
Em face do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão objeto da presente demanda, e atribuo ao Demandante MARCIO DA SILVA LIMA, RG 704523000, CPF *42.***.*84-20, o encargo do pagamento da prestação alimentícia mensal em favor de MARIA EDUARDA FREITAS LIMA, nascida em 01/05/2009 e que é seu filha, fixando-a no patamar de 30,35% (trinta vírgula trinta e cinco por cento) do salário mínimo. 22.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil. 23.
Sem sucumbência a qualquer das partes por serem todos os interessados beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei nº 1.060/50 ainda em vigor.
P.R.I. e cumpra-se, arquivando-se os autos, ao que se deve suceder a baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 07 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 03:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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13/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/08/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 14:09
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:35
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/07/2023 20:08
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
16/07/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
13/07/2023 09:40
Expedição de despacho.
-
10/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 02:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:23
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 29/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:35
Expedição de despacho.
-
26/02/2023 10:52
Expedição de despacho.
-
26/02/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 21:24
Expedição de despacho.
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25/01/2023 20:06
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:06
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 18/11/2022 23:59.
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03/12/2022 02:13
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
03/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
19/10/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:30
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 02/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:30
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 02/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:34
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
13/09/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:43
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:43
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:59
Expedição de despacho.
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23/06/2022 23:13
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
23/06/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
16/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 21:48
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 06:25
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:25
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:46
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
16/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
12/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 03:46
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:46
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/01/2022 19:56
Expedição de despacho.
-
11/01/2022 02:05
Publicado Despacho em 10/01/2022.
-
11/01/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
06/01/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 04:11
Decorrido prazo de JAILMA FREITAS DA SILVA, em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:21
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
27/10/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
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22/09/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 21:10
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2021 09:48
Juntada de Petição de procuração
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22/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:52
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 13/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:05
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
01/07/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
15/06/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 02/12/2020 23:59.
-
12/06/2021 14:05
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
12/06/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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19/05/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 23:44
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/11/2020 19:02
Mandado devolvido Negativamente
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20/11/2020 19:10
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2020 00:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/11/2020 00:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/11/2020 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 22:45
Audiência mediação/conciliação redesignada para 21/07/2021 15:30.
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02/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:53
Conclusos para despacho
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17/06/2020 07:53
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2020 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2020 17:38
Audiência conciliação designada para 18/06/2020 14:30.
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14/04/2020 17:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
14/04/2020 17:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/03/2020 01:58
Publicado Despacho em 16/03/2020.
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13/03/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 00:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 18:52
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LIMA em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 07:53
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
11/09/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:11
Expedição de despacho.
-
05/09/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 21:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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