TJBA - 8001490-39.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8001490-39.2020.8.05.0022 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Barreiras Autor: Janete Dias Santana Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Reu: Celito Missio Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Reu: Carminha Maria Missio Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Reu: Clovis Jose Peruzo Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:BA23387) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) n. 8001490-39.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JANETE DIAS SANTANA Advogado(s) do reclamante: HUMPHREY RABELO COITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMPHREY RABELO COITE REU: CELITO MISSIO, CARMINHA MARIA MISSIO, CLOVIS JOSE PERUZO Advogado(s) do reclamado: JOSIAS GARCIA RIBEIRO, NILVO SCHWINGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida pleiteou nas petições de IDs 433835098 e 434599523 a juntada do termo de audiência de justificação onde se produziu prova testemunhal em sede de embargos de terceiro tombados sob o número 8003175-81.2020.8.05.0022, devendo o referido termo ser admitida nos presentes autos como prova emprestada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS.
CONTA-CORRENTE.
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de origem entende que é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) destaque meu AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE NO PROCESSO DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
INDEVIDA INGERÊNCIA EM FORO DISTINTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios.
A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021,) 2.
O compartilhamento de provas não importa no traslado da discussão de toda a cadeia de custódia ao processo receptor, sob pena de indevida ingerência entre juízos diversos, situação que será resolvida em procedimentos próprios, e.g., conflito de competência ou aplicação de institutos como o da continência ou conexão, e não pela presente via, mediante recurso ordinário em habeas corpus, instrumento de estreitos limites cognitivos cujo objetivo é o de garantir o direito de locomoção constrangido ilegalmente ou em vias de ser restringido de forma ilícita. 3.
Ademais, conforme informado pela Corte de origem, "o Magistrado vem garantindo a paridade de armas a ambas as partes e evitando, por consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a defesa tem amplo e permanente acesso aos documentos derivados da 166ª Delegacia de Polícia, vinculados ao processo nº 0007461-82.2021.8.19.0066". 4.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "segundo bem delineado na origem, a parte possui amplo acesso aos elementos de prova já documentados, inclusive quanto aos elementos legitimamente compartilhados de outro feito, tendo, ainda, sido preservada, além da efetiva ampla defesa e do contraditório, a paridade de armas pelo Juízo de piso para preservação do equilíbrio processual. 5.
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no RHC n. 169.223/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) destaque meu Assim, o STJ reconhece a possibilidade de produção de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de produção de prova emprestada dos requeridos e sobre o termo de audiência de ID 434599530, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2024 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:24
Expedição de citação.
-
27/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:16
Expedição de citação.
-
14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 08:28
Outras Decisões
-
29/01/2023 05:38
Decorrido prazo de CELITO MISSIO em 18/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 05:38
Decorrido prazo de CARMINHA MARIA MISSIO em 18/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
02/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
18/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:27
Intimação
-
20/09/2022 12:47
Decorrido prazo de JANETE DIAS SANTANA em 05/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
16/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
19/08/2022 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2022 00:40
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
22/06/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
13/06/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 16:49
Intimação
-
29/05/2022 06:02
Decorrido prazo de JANETE DIAS SANTANA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:49
Decorrido prazo de CARMINHA MARIA MISSIO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:49
Decorrido prazo de CELITO MISSIO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:41
Decorrido prazo de JANETE DIAS SANTANA em 19/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:01
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 12:00
Expedição de citação.
-
10/05/2022 12:00
Expedição de citação.
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10/05/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 17:19
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 22:20
Outras Decisões
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18/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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