TJBA - 0000470-79.2013.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:09
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:07
Expedição de intimação.
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09/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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14/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:13
Expedição de citação.
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11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000470-79.2013.8.05.0060 Procedimento Sumário Jurisdição: Cocos Autor: Lanmar Industria Metalurgica Ltda Advogado: Joao Carlos De Lima Junior (OAB:SP142452) Reu: Lanmar Indústria Metalurgica Ltda Terceiro Interessado: Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000470-79.2013.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: LANMAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB:SP142452) REU: LANMAR INDÚSTRIA METALURGICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária para Cancelamento de Registro Público e Matrícula de Imóvel com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por LANMAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA .
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel rural no município de Cocos/BA, registrado na matrícula nº 428 do Cartório de Registro de Imóveis local.
Contudo, afirma que não foi possível localizar fisicamente o referido imóvel, conforme parecer técnico juntado aos autos.
Diante disso, requer em sede de tutela antecipada que seja oficiada a Secretaria da Receita Federal para que se abstenha de incluir no cadastro da requerente quaisquer obrigações eventualmente inadimplidas decorrentes da propriedade do imóvel objeto da matrícula 428, bem como não impeça a emissão de Certidão Negativa de Débitos e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, para que a Requerente possa exercer, sem nenhum óbice, suas atividade O Ministério Público manifestou no ID 23921535 pelo indeferimento da tutela antecipada requerida. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, embora a parte autora tenha juntado parecer técnico atestando a impossibilidade de localização física do imóvel, entendo que tal documento, por si só, não constitui prova inequívoca capaz de formar o convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão.
Ademais, não vislumbro, neste momento processual, a presença do periculum in mora, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que indique risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora caso a tutela não seja concedida de imediato.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
Defiro os pedidos do MP formulados no parecer de ID 23921535 e determino que a parte requerente apresente os endereços completos dos vendedores da área em questão, bem como os meios para se promover a citação destes, assim como seus confrontantes, também devendo ser identificados pelo demandante.
Cite-se o Estado da Bahia para informar se possui interesse em integrar o feito.
Cumpra-se.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO 02 -
02/10/2024 13:23
Expedição de citação.
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02/10/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 10:14
Juntada de Ofício
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30/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:00
Juntada de Ofício
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26/09/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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15/09/2024 00:58
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:26
Expedição de intimação.
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23/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 04:49
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:22
Juntada de Ofício
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08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/07/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 13:09
Expedição de intimação.
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16/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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06/08/2022 18:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:13
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDEZ em 02/08/2022 23:59.
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08/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:06
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
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16/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:49
Conclusos para despacho
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26/07/2019 01:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 01:08
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDEZ em 25/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2019.
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18/07/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 13:15
Expedição de intimação.
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29/04/2019 09:46
Devolvidos os autos
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18/03/2015 11:02
CONCLUSÃO
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07/05/2014 10:39
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2013 09:25
CONCLUSÃO
-
11/12/2013 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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