TJBA - 8002615-64.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:34
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:01
Juntada de Alvará
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14/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:42
Homologada a Transação
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05/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002615-64.2023.8.05.0110 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Irecê Requerente: Fabio Seixas Cardoso Ltda Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Requerido: Premier Rp Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960) Advogado: Fernando Joseph Makhoul (OAB:SP282100) Intimação: Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8002615-64.2023.8.05.0110 DECISÃO PREMIER RP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença, alegando, em síntese, erro no valor atribuído à causa na emenda à inicial e excesso de execução, sob o argumento de que a sentença teria determinado a sustação apenas de dois títulos, os de números 1.675-D e 1.675-E, perfazendo o total de R$ 8.570,00.
Afirma que a correção do valor da causa foi realizada de forma equivocada pelo exequente, culminando na cobrança de valor superior ao devido, especificamente no montante de R$ 6.025,40 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta centavos), o que gerou uma cobrança de honorários de sucumbência desproporcional.
O Exequente, por sua vez, refuta as alegações da impugnante, argumentando que o valor da causa deve considerar todos os títulos, inclusive os não protestados, conforme determinação judicial, e que o valor impugnado está correto, conforme apurado nos autos.
O exequente requer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente atualizado e a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia repousa sobre o valor a ser considerado para efeito de cálculo dos honorários de sucumbência e do cumprimento de sentença.
A Impugnante alega que o valor deveria se restringir a R$ 8.570,00 (oito mil, quinehntos e setenta reais), referente apenas aos títulos protestados, enquanto o Exequente argumenta que o valor da causa inclui também os demais títulos vinculados à relação jurídica.
No entanto, verifica-se que a decisão judicial foi clara ao determinar que o valor da causa deveria corresponder ao benefício patrimonial pleiteado pelo Exequente, o que inclui todos os títulos, protestados ou não.
Essa determinação foi posteriormente ratificada pela Sentença que julgou o mérito, tornando definitiva a sustação dos protestos e reconhecendo a inexigibilidade de todos os títulos, e não apenas dos protestados .
A tentativa da Impugnante de restringir o valor da causa aos títulos protestados não encontra amparo na decisão judicial e está preclusa, conforme já mencionado pelo Exequente.
Ademais, os cálculos apresentados pelo Exequente encontram-se em conformidade com os parâmetros determinados na Sentença .
Quanto à alegação de excesso de execução, observa-se que a impugnante, embora tenha efetuado o depósito de R$ 1.721,55 (mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor que entende devido, não comprovou erro no cálculo do saldo remanescente.
O valor indicado na planilha de cálculos apresentada pelo Exequente está correto, devendo a execução prosseguir pelo montante atualizado .
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Premier RP Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 5.245,85 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 02 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/10/2024 08:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO em 12/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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24/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 26/02/2024 23:59.
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10/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO JOSEPH MAKHOUL em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 15:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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24/01/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 05:36
Decorrido prazo de HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:36
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:36
Decorrido prazo de FERNANDO JOSEPH MAKHOUL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:39
Decorrido prazo de HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSEPH MAKHOUL em 20/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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23/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:41
Decorrido prazo de HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO em 16/08/2023 23:59.
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13/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:39
Juntada de termo
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12/09/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:19
Decorrido prazo de HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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22/07/2023 09:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:11
Expedição de Carta.
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20/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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07/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 20:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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