TJBA - 8004775-26.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:42
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2025 01:42
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
05/05/2025 14:24
Juntada de informação
-
02/05/2025 20:57
Juntada de Petição de CR_Apelação_dosimetria_Antonio Costa dos Santos_PJE 8004775_26.2022.8.05.0004
-
24/04/2025 17:13
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:55
Juntada de petição
-
29/03/2025 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/03/2025 09:59
Juntada de informação
-
26/03/2025 11:30
Juntada de informação
-
24/03/2025 16:22
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
20/03/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/03/2025 08h30 Salão do Júri.
-
20/03/2025 12:43
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 12:38
Juntada de informação
-
20/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:21
Juntada de informação
-
20/03/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:08
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:08
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:47
Juntada de intimação
-
20/03/2025 09:27
Juntada de ata da audiência
-
19/03/2025 08:22
Juntada de petição
-
19/03/2025 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
19/03/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2025 14:57
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2025 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2025 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/03/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2025 11:59
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:59
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 08:43
Juntada de intimação
-
17/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
13/03/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
05/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
05/03/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
05/03/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
05/03/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
05/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2025 10:05
Juntada de informação
-
26/02/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
22/02/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
18/02/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
17/02/2025 13:48
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
12/02/2025 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
12/02/2025 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
11/02/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
11/02/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
11/02/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
11/02/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
11/02/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Edital
-
28/01/2025 10:55
Decorrido prazo de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
27/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
20/01/2025 13:51
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 13:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
24/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
13/12/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 11:35
Juntada de informação
-
13/12/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 11:12
Juntada de informação
-
13/12/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
22/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:55
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:10
Juntada de Petição de MAN_júri_endereço_testemunhas_PJE 8004775_26.2022.
-
06/11/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:17
Decorrido prazo de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/10/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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10/10/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004775-26.2022.8.05.0004 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Alagoinhas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: David Ramon Nunes Dos Santos Testemunha: Mauro Bitencourt De Almeida Testemunha: Jocineide Santos Brito Testemunha: Edvaldo Santos Brito Testemunha: Raimunda Mendes Da Silva Testemunha: Edmilson Batista Barbosa Testemunha: Fábio Santos Brito Reu: Antonio Costa Dos Santos Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004775-26.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor, inicialmente, de ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS (conhecido como “MARCIEL”), qualificado nos autos, imputando-lhes, em tese, a prática da conduta delituosa prevista art. 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com os arts. 14, II (modalidade tentada), e 73 (primeira figura), e no art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia (ID. 189957417) relata que: “Na baila do procedimento investigatório anexo, ao dia 11 de março de 2022, por volta das 20h30, o denunciado, com evidente animus necandi e usando de recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuou disparo de arma de fogo em desfavor de FÁBIO SANTOS BRITO, vindo, por erro na execução, a atingir EDVALDO SANTOS BRITO, não obtendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, fato ocorrido na Rua Santo Isidoro, em frente à residência de número 157, Bairro Santa Terezinha, nesta cidade de Alagoinhas-BA.
Com efeito, segundo restou apurado, na data e hora citadas, o denunciado, conduzindo uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, sem placa policial afixada, registrada em nome de Raimunda Mendes da Silva, de chassi 9C2KC2200KR047677, que sabia ser proveniente de infração penal, eis que subtraída, por indivíduo não identificado, momentos antes, na Rua João Dantas, imediações da Farmácia Silva Rocha, nesta cidade (ocorrência de fls. 32/33), se dirigiu até a Rua Santo Isidoro, com o deliberado intuito de ceifar a vida de FÁBIO SANTOS BRITO, de alcunha “Meladão”.
Assim que parou a motocicleta nas imediações de FÁBIO SANTOS BRITO, que estava acompanhado de familiares, o denunciado sacou uma arma de fogo e, de inopino, dificultando-lhe a defesa, com intenso dolo de matar, efetuou disparo que, por erro na execução, veio a atingir o sobrinho do desafeto, EDVALDO SANTOS BRITO, apelidado de “Joãozinho”, no abdômen, gerando a grave lesão descrita no documento de fl. 20 do IP.
O resultado morte não foi alcançado, eis que o denunciado foi contido por populares que presenciaram a cena, os quais, impedindo a realização de novos disparos, tomaram-lhe a arma de fogo e o agrediram fisicamente, ao tempo em que o ofendido FÁBIO SANTOS BRITO empreendeu fuga e o ofendido EDVALDO SANTOS BRITO foi socorrido e levado ao Hospital Regional Dantas Bião, onde recebeu tratamento médico eficaz.
Acionados, policiais militares acorreram ao local e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o qual foi conduzido ao hospital, para atendimento médico. “ A prisão preventiva do réu foi decretada em plantão judicial nos autos de prisão em flagrante de n. 8004060-81.2022.805.0004, em 13/03/2022 (ID 186300932).
Ficha de atendimento da vítima EDVALDO SANTOS BRITO no Hospital Regional Dantas Bião (ID 189957418, pág. 20 e págs. 38/39).
A denúncia foi recebida em 06/04/2022 (ID 190136681).
Devidamente citado (ID 200046242), o réu ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (ID 218128405).
Habilitação de advogado particular pelo denunciado no ID 218245301.
Reavaliação da prisão preventiva e sua manutenção, com designação de audiência de instrução para o dia 23/01/2023, às 09:00 horas (ID 241277224).
A prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida nos dias 16/04/2023 (ID 381241707) e em 03/03/2024 (ID 426369015).
Na audiência de instrução realizada em 23/01/de 2023 foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação: JOCINEIDE SANTOS BRITO, EDMILSON BATISTA BARBOSA, CB/PM GILSON SILVA SOUZA, SD/PM DARLAN CÍCERO DA SILVA e RAIMUNDA MENDES DA SILVA, bem como a vítima EDVALDO SANTOS BRITO, sendo, no ato, impossível a oitiva da vítima FÁBIO SANTOS BRITO, sendo aberto o prazo para que fosse informado o seu novo endereço e, consequentemente, marcação de nova audiência.
Em continuidade no dia 28/02/2023, não compareceu o advogado de defesa e a vítima FÁBIO SANTOS BRITO, motivo pelo qual a audiência foi novamente remarcada.
No dia 21/03/2023, em nova audiência, a referida vítima FÁBIO SANTOS BRITO também não se fez presente.
No documento de ID 377596548, o Ministério Público desistiu da oitiva de FÁBIO SANTOS BRITO.
Na audiência de instrução do dia 07 de maio de 2024, estavam ausentes as testemunhas de defesa MAURO BITENCOURT DE ALMEIDA e DAVID RAMON NUNES DOS SANTOS.
Por fim, procedeu-se o interrogatório do réu ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS.
As alegações finais foram substituídas por memoriais escritos, tendo o Ministério Público pugnado pela pronúncia do acusado ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com os arts. 14, II (modalidade tentada), e 73 (primeira figura), e no art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS e, subsidiariamente, o relaxamento da preventiva.
Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS no ID 461636789.
Era o que importava relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de delito capitulado na denúncia como doloso contra a vida, previsto no art. 121, § 2º, 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com os arts. 14, II (modalidade tentada), e 73 (primeira figura), e no art. 180, caput, do Código Penal, com relação a ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS.
Ultrapassada a fase de instrução e após as derradeiras alegações das partes, deve o magistrado analisar se a infração penal imputada é efetivamente da competência do Júri (§ 1º do art. 74 do CPP e art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna).
Em caso positivo, emitir a pronúncia.
De acordo com o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, os pressupostos autorizadores da sentença de pronúncia são a materialidade do fato e os indícios suficientes da autoria ou da participação delitiva e, uma vez constatada a existência de tais pressupostos, o Juiz reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento, deixando a cargo dos jurados a decisão acerca da condenação ou da absolvição do réu.
A propósito, nos processos de competência do Tribunal Popular do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: Primeira: pronunciar o acusado, desde que convencido acerca da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. É a regra contida no art. 413, do Código Processo Penal; Segunda: impronunciar o acusado, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, conforme art. 414, do Código de Processo Penal; Terceira: desclassificar para crime de competência do Juiz Singular, quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia (art. 411, § 3º, do Código de Processo Penal); Quarta: absolver sumariamente o réu, nos termos do art. 415, do mesmo Código de Processo Penal.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação do Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, um juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e em indício de autoria.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO-CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
A matéria que não foi objeto de análise pela instância ordinária, não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.
Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, consoante o disposto no art. 408, caput, do CPP, segundo o qual, "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento" (sem grifos no original). 3.
No caso, os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados e comedidos, limitando-se a ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de o paciente ser o autor do crime imputado. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ, HC nº 107.510/PI, Relator Arnaldo E.
Lima, DJ 08/03/2010) No caso em concreto, oportuno trazer o registro das oitivas realizadas em juízo (falas da vítima EDVALDO SANTOS BRITO e dos declarantes / testemunhas) ressalvando, desde logo, que não se trata de degravação ipsis litteris do quanto relatado, embora tenha se buscado reproduzir com a maior fidedignidade possível.
Vejamos: EDVALDO SANTOS BRITO (vítima/mídia): (...) As perguntas do Ministério Público, respondeu: que chegou do trabalho e ficou em frente à sua casa com sua família; que um rapaz, o qual não conhecia, chegou de motocicleta, efetuando disparos de arma de fogo; que quando levantou-se , foi atingido pelos disparos e caiu no chão e depois disso foi socorrido ao hospital e não se recorda de mais nada; que o autor dos disparos estava sozinho e não sabe quem ele buscou atingir; que os disparos atingiram a região do seu abdômen.
As perguntas da defesa, respondeu: que não sabe informar se seu tio “FÁBIO” conhecia o atirador; que após o fato, seu tio informou que o motivo era uma desavença entre os dois; que não sabe dizer se o acusado tinha ido até o local para comprar maconha”. (...) JOCINEIDE SANTOS BRITO (mãe da vítima/mídia): (…) As perguntas do Ministério Público, respondeu: que seu filho e seu irmão estavam, juntamente com outras pessoas da família, na frente da residência; que o motociclista chegou atirando e atingiu o seu filho; que soube, por ouvir dizer, que os disparos eram direcionados ao seu irmão “FÁBIO”; que não sabe informar o motivo; que não conhece quem realizou os disparos”.
As perguntas da defesa, respondeu: que não sabe informar se na região onde mora, existe comércio de maconha”. (…) EDMILSON BATISTA BARBOSA (padrasto da vítima/mídia): (…) As perguntas do Ministério Público, respondeu: que seu enteado chegou do trabalho e ficou na frente de sua residência; que o indivíduo chegou atirando; que os disparos eram direcionados ao seu cunhado “FÁBIO”; que soube, por ouvir dizer, que o atirador e seu cunhado tinham problemas entre si.”.
As perguntas da defesa, respondeu: que não tem conhecimento de que o denunciado tenha ido até o local para comprar maconha; que não sabe se o acusado frequentava a região; que não sabe informar o que tenha motivado o crime.(...).
CB/PM GILSON SILVA SOUZA (testemunha/mídia) (…) As perguntas do Ministério Público, respondeu: que estava de serviço e tomou conhecimento, através do CICOM, de que um indivíduo havia tentado contra a vida de alguém; que a população o conteve e a arma do crime desapareceu; que se deslocou até o local e encontrou o indivíduo deitado ao solo e machucado; que o referido indivíduo é o denunciado que se encontra na audiência; que o acusado estava com uma motocicleta com restrição de furto. (...).
SD/PM DARLAN CÍCERO DA SILVA (testemunha/mídia) (…) As perguntas do Ministério Público, respondeu: que recebeu uma denúncia do CICOM sobre disparos de arma de fogo; que, ao chegar ao local, encontraram o suspeito tombado ao solo; que segundo informações, o sujeito havia tentado contra a vida de uma pessoa e a população o conteve e o linchou; que o indivíduo dos fatos era o denunciado “ANTÔNIO”; que a arma do crime desapareceu; que o acusado estava em posse de uma motocicleta furtada. (...).
Quando de seu interrogatório em Juízo, o acusado ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS assim se manifestou: (…) As perguntas do Magistrado, respondeu: que os fatos não são verdadeiros, porque é usuário de maconha e foi comprar drogas e começaram o agredir; que desceu da moto e comprou a drogas; que perguntaram de onde ele era e disse que era do Santa Terezinha; que era de Olindina; que do nada começaram a empurrar e agredir ele; que disparou a arma para se defender; que caiu no chão todo machucado; que quando acordou já estava no hospital; que foi comprar drogas na mão de um menino que fica vendendo e não sabe o nome; que não conseguiu comprar a drogas; que comprou a arma de fogo para fazer jogo com a drogas/trocar por droga; que não sabe dizer se o tiro pegou em alguém, porque já acordou no hospital; que não sabe onde foi parar a arma. (…) As perguntas do Ministério Público, respondeu: que não conhece “FÁBIO”, que nunca ouviu falar dele; que era de Olindina e a família mora em Alagoinhas; que não conhece ninguém; As perguntas da defesa respondeu: que quando respondeu ao furto era maior de idade; que não conhecida ninguém da localidade que foi comprar drogas; que foi indicado por um rapaz; que já havia almoçado em um lugar perto do local.(…).
Considerando tal acervo probatório, é forçoso concluir que a materialidade delitiva restou demonstrada pelas seguintes provas: declarações da vítima (Sr.
EDVALDO SANTOS BRITO), Sra.
JOCINEIDE SANTOS BRITO (mãe da vítima), EDMILSON BATISTA BARBOSA (padrasto da vítima), tendo estes sido ouvidos tanto na fase policial, como na judicial, ao que se soma a ficha de atendimento da vítima EDVALDO SANTOS BRITO no Hospital Regional Dantas Bião, contendo as seguintes informações: “Paciente comparece à unidade com em CIA do familiar dando entrada na REA vítima de PAF em abdômen”, no (ID 189957418, pág. 20).
De igual modo, vislumbram-se indícios suficientes de autoria delitiva, conforme também se depreende das declarações da vítima, sua genitora seu padastro, os quais presenciaram os fatos virão quando o réu ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS chegou uma uma motocicleta disparando uma com uma arma de fogo e atingiu EDVALDO SANTOS BRITO, somente não ocorrendo o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A propósito, o crime de homicídio admite tentativa quando, iniciada a execução, com o ataque ao bem jurídico “vida”, não se verifica a ocorrência morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo elementos da tentativa a conduta e a não consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente.
Com efeito, na realização de um crime, há um caminho, um itinerário a percorrer entre o momento da ideia da sua realização até aquele em que ocorre a consumação.
A esse caminho dá-se o nome de inter criminis, que é composto de uma fase interna e de uma fase externa.
A fase interna (cogitação) não é punida, a não ser que constitua de per si um fato típico.
A fase externa é composta de atos preparatórios, atos de execução e atos de consumação.
Os atos preparatórios também escapam, em regra, à aplicação da lei penal.
A partir do início da execução é que os crimes passam a ser punidos.
A partir dos relatos das testemunhas ouvidas, verifica-se também que há indícios da existência de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado sacou uma arma de fogo e, de inopino, dificultando-lhe a defesa, com intenso dolo de matar, efetuou disparo que, por erro na execução, veio a atingir o sobrinho do desafeto, EDVALDO SANTOS BRITO”.
Da análise dos elementos probatórios não se constata qualquer circunstância extrema de dúvida que exclua a ilicitude do delito, tampouco existem circunstâncias que afastam a imputabilidade.
Sendo assim, no que tange à qualificadora alinhada na denúncia, cumpre ressaltar que nenhum elemento de prova constante neste caderno processual permite que seja afastada de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)”. (STJ - HC 126884 / DF) Deste modo, considerando o que consta nos autos, não há como ser acolhido o pedido de impronúncia, formulado pela Defesa do réu.
Em consequência, o delito pelo qual o acusado foi denunciado está previsto no art. 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com os arts. 14, II (modalidade tentada), e 73 (primeira figura), e no art. 180, caput, do Código Penal, contra a vítima EDVALDO SANTOS BRITO.
Por conseguinte, havendo provas da materialidade delitiva e indícios da autoria atribuída ao acusado, afiguram-se presentes os requisitos necessários à sentença de pronúncia, atento ao disposto no art. 413, do Código de Processo Penal.
III.
DO DELITO CONEXO/ RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) Deve ser salientado que, mesmo que o objeto da pronúncia seja o delito prevalente, havendo imputação de crime conexo, deve a análise abranger tal crime para verificar da viabilidade acusatória, isto é, juízo de admissibilidade mínimo acerca da materialidade e autoria.
Descabe, segundo a melhor orientação jurisprudencial, apenas remeter o crime conexo para o julgamento em plenário, visto que este também deve ficar submetido a um juízo de admissibilidade em sede de pronúncia.
Nesse rumo, a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I (DUAS VEZES), III E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
CRIME CONEXO.
RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
IMPRONÚNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO.
DELITO CONEXO.
RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
INDÍCIOS DO SEU COMETIMENTO.
MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 5250422-42.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024).
Quanto ao fato descrito na denúncia, referente ao delito tipificado no artigo 180, do Código Penal, verifica-se que também se fazem presentes os requisitos de admissibilidade acusatória.
O boletim de ocorrência de furto do veículo no dia 11/03/2022 e registrada a ocorrência nº 140055 na DRFR, sendo recuperada conf.
BO 140086/2022 (ID 189957418, pág. 05) e o auto de exibição e apreensão (ID 189957418, pág. 15), corroboram com a versão acusatória.
Desse modo, não havendo prova cabal no sentido do não cometimento dos delitos ora analisados, de serem remetidos ao Tribunal do Júri, para que os jurados, competentes para a análise, deliberem acerca da ocorrência ou não dos crimes.
Assim, de acordo com mandamentos constitucionais e de direito processual penal, cabe sejam os delitos conexos também julgados pelo Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do Código Penal, PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS (conhecido como “Marciel”), qualificado nos autos, para submetê-lo, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo fato tipificado no art. 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com os arts. 14, II (modalidade tentada), e 73 (primeira figura), e no art. 180, caput, do Código Penal.
Deixo de determinar que o nome do réu seja lançado no rol dos culpados, em face do disposto no art. 5°, inciso LXIII da Constituição Federal.
V.
DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Com relação à prisão preventiva do réu, observa-se que sua decretação ocorreu com fundamento da garantia da ordem pública, nos autos de prisão em flagrante n. 8004060-81.2022.805.0004, em 13/03/2022 (ID 186300932).
Conforme já anteriormente consignado, resta demonstrada a existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria do acusado.
Em relação à necessidade de se resguardar a ordem pública, percebe-se que continua presente tal pressuposto neste momento, notadamente porque o estado de liberdade do acusado continua revelando-se idônea a ofender seriamente a paz social.
A certidão de ID 445821522, inclusive, aponta para a existência de outra ação penal em face do acusado de n. 8000061-76.2021.805.0127 (Roubo Majorado qualificado, Vara Criminal de Itapicuru-Bahia/artigo 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I do Código Penal, por 10(dez) vezes, contra as vítimas da “Kombi”; e artigo 157, §2o , incisos II e V c/c §2º-A, inciso I do Código Penal, por 3(três) vezes, contra as vítimas da “propriedade rural”, relacionados entre si na forma do artigo 69 do Código Penal), delito praticado na data de 24/12/2020, em fase de instrução.
Ademais, persiste evidenciada a necessidade de manter a custódia preventiva do réu, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado (com a tentativa ceifar a vida da vítima FÁBIO SANTOS BRITO, vindo, por erro na execução, a atingir com disparos de arma de fogo EDVALDO SANTOS BRITO, não obtendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade), revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Dessa forma, nenhuma das demais medidas cautelares revela-se suficiente e adequada.
Por tais razões, por entender que continuam presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, MANTENHO a segregação cautelar do acusado e, em consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade por este processo.
VI.
DAS DETERMINAÇÕES Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias.
Intime-se o acusado pessoalmente, nos termos do art. 420 do CPP.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para preparação do processo para julgamento em plenário do Tribunal de Júri.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação / ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, como já especificado.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 16:32
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 22:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:42
Juntada de informação
-
12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
09/05/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2024 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
03/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/03/2024 15:30
Juntada de informação
-
20/03/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:03
Juntada de mandado
-
08/03/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 15:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
04/03/2024 17:25
Juntada de informação
-
03/03/2024 09:36
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:04
Juntada de informação
-
09/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
17/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 04:42
Decorrido prazo de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
26/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:03
Juntada de informação
-
19/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 20:40
Outras Decisões
-
10/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:26
Expedição de intimação.
-
17/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
01/03/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
28/02/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 10:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
23/02/2023 02:09
Decorrido prazo de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
20/02/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
07/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:08
Juntada de informação
-
27/01/2023 17:07
Juntada de informação
-
27/01/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
25/01/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
24/01/2023 14:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/01/2023 15:46
Juntada de informação
-
05/01/2023 23:40
Mandado devolvido Negativamente
-
05/01/2023 23:29
Mandado devolvido Positivamente
-
05/01/2023 23:18
Mandado devolvido Positivamente
-
05/01/2023 23:17
Mandado devolvido Negativamente
-
05/01/2023 23:13
Mandado devolvido Positivamente
-
05/01/2023 23:07
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:34
Juntada de informação
-
19/12/2022 15:28
Juntada de informação
-
19/12/2022 14:38
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:31
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:28
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:21
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/01/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
18/10/2022 17:32
Outras Decisões
-
16/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/07/2022 13:03
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2022 15:09
Juntada de Petição de procuração
-
27/04/2022 09:01
Expedição de intimação.
-
24/04/2022 10:23
Citação
-
06/04/2022 13:24
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO DA COSTA DOS SANTOS (REU)
-
05/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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