TJBA - 0168914-10.2003.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0168914-10.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: C.a.t.
Do Brasil Ltda Interessado: Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De S Joaquim Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Felipe Navarro Freire Moreira (OAB:SP474653) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0168914-10.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE S JOAQUIM Requerido(a) INTERESSADO: C.A.T.
DO BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRGÃOS DE SÃO JOAQUIM, em face de CLÉCIO IMÓVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, sustenta a Autora, na exordial, que em 18/05/2001 firmou com a Acionada ajuste de intermediação de locação com o Réu.
Que, consoante a tabela de honorários dos corretores de imóveis, ficou estabelecido que caberia a empresa Ré providenciar as locações dos imóveis pertencentes a autora, e em decorrência do serviço de intermediação, sua remuneração consistiria na retenção do primeiro locativo e repasse dos demais a Aurora, deduzida a comissão de 12 (doze) %.
Que em 18/06/2001, por intermediação de CLÉCIO IMÓVEIS LTDA, ora Réu, foi firmado contrato de locação e fiança com a DEGRAU SERVIÇOS CONTÁBEIS, cujo objeto era a Sala 212 do Edf.
Raimundo Magalhães, mediante pagamento mensal de aluguel de R$ 200,00 (duzentos reais).
Entretanto, em desconformidade com o ajustado, tendo percebido os valores de aluguéis atinentes aos meses de 06/2001 a 04/2022, deixou o Réu de repassá-los a proprietária do imóvel, ora Autora.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento do montante de R$ 2.671, 32 (dois mil, seiscentos e setenta e um e trinta de dois centavos), atinentes aos valores não repassados.
Diante das tentativas frustradas de citação, o Réu foi citado por edital (ids 260732330e . 260732334), deixando transcorrer o prazo in albis, declarada sua revelia, processo foi encaminhado à Defensoria Pública.
Nomeado, o curador especial apresentou contestação (id 260732354), no bojo da qual restringiu-se a veicular negativa geral da pretensão autoral.
Sobre a contestação oferecida, a parte autora apresentou réplica no id 260732358, oportunidade em que rebateu os argumentos expendidos na defesa, sob o fulcro de incoerência destes em relação ao objeto do seu pedido. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Não estando presentes preliminares ou nulidades, passo a análise do mérito.
Ab initio, cumpre anotar que conceitua-se a revelia como a contumácia total do Réu que, citado para integrar a relação jurídica processual, queda-se inerte e não apresenta contestação.
Não havendo a apresentação de defesa (ou intempestividade desta), haverá a revelia e os fatos alegados pelo autor na exordial serão reputados verdadeiros.
Nestes termos, preleciona Fredie Didier Jr. "a revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.1.).
A decretação da revelia é ensejadora da produção do efeito material, pelo qual haverá a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo demandante, nos termos do art. 344 do CPC.
Como consequência, considerando que independem de prova os fatos incontroversos e os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, ainda que fictamente, o reconhecimento da revelia enseja a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, consoante o 355, II, do CPC.
Entretanto, consoante o ordenamento jurídico pátrio, subsistem conjunturas nas quais, a sanção processual da revelia não implica em confissão ficta.
Nos termos do art. arts. 72, II c/c art. 341, parágrafo único, considerando que a citação por edital é citação ficta, em que não existe comunicação entre o Réu e o curador especial, afasta-se a presunção de veracidade em relação a Réu revel citado fictamente.
In casu, constata-se a provocação da Defensoria Pública para a curadoria especial de CLÉCIO IMÓVEIS LTDA, citado fictamente.
A atividade do curador especial destina-se à garantia da defesa do demandado, que embora capaz materialmente, revela-se incapaz processualmente, encontrando-se em posição de fragilidade quanto ao exercício do direito de defesa.
O curador especial, nos termos do art.341, par. ún., CPC, está autorizado a veicular defesa genérica, isto é, não é a ele atribuído o ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados na petição inicial, exatamente por não ter, a princípio, contato direto com a parte representada processualmente.
Consoante a isto, aduzem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “Quando o contestante for o ministério público, advogado dativo e curador especial (v. g., CPC 9º, II), a eles não se aplica a regra da contestação especificada.
Podem contestar por negação geral.
Neste caso não incidem os efeitos da revelia (CPC 319), de sorte que a contestação genérica controverte todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
De consequência, havendo contestação genérica, formulada por um dos órgãos mencionados no CPC 302 par. ún., ao autor incumbe provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I).”. (V.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 2002, p. 660).
A pretensão Autoral firma-se, em síntese, na cobrança do repasse de valores atinentes aos aluguéis percebidos pelo Réu, corretor e intermediador da relação locatícia, ao Autor, proprietário o imóvel locado, nos termos de ajuste firmado entre as partes ora litigantes.
Sustenta o Autor que firmou, com o Réu, o ajuste “seguindo os mandamentos da tabela de honorários dos corretores de imóveis, que caberia a empresa Ré a retensão do primeiro aluguel e mais 12% de comissão sobre os aluguéis dos meses subsequentes”.
Colaciona relação de salas para aluguel (id 260731318), resolução regulamentadora da taxa de intermediação na locação de imóveis em que firmou-se o estabelecimento do percentual apostado na inicial (id 260731322), contrato de locação e fiança (id 260731329).
O contrato de corretagem é o negócio pelo qual um contraente, não vinculado ao outro em decorrência de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer outra relação de dependência, assume o encargo de obter, para a outra parte contraente, um negócio.
O contrato de corretagem encabula uma obrigação de resultado, estando adimplido quando efetuada a aproximação entre comprador e vendedor.
Nestes termos, prevê o art. 722 do Código Civil, "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".
Importante consignar que trata-se de avença não-solene, isto é, o contrato de corretagem não possui forma prescrita em lei, sendo admitida a formação contratual escrita, verbal ou tática.
A propósito, colaciono a ementa do julgado do E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961743-96.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MOACIR MESQUITA LOPES FILHO Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA APELADO: JORGE KHOURY HEDAYE e outros Advogado(s):CAIO TUY DE OLIVEIRA PJ03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONTRATO VERBAL.
NECESSIDADE DE PROVA PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PROVA TESTEMUNHAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora não haja contrato escrito, na corretagem a lei não exige forma para o contrato, admitindo-se, assim, a contratação verbal. 2.
A prova documental produzida pelo autor não se revela como suficiente para a comprovação da contratação.
Os e-mails apresentados no ID. 60818114 não provam a pactuação entre as partes para autorizar a cobrança dos honorários de corretagem. 3.
A prova do contrato verbal precisa ser clara, bem definida. É preciso demonstrar claramente a relação jurídica estabelecida entre as partes, o objeto do negócio e os termos da transação, o que, neste caso específico, não ocorreu. 4.
De fato, a corretagem pode ter sido efetivamente prestada no caso destes autos, contudo, o que não está nos autos, não está no mundo, e, por isso, se não há prova a demonstrar cabalmente a relação jurídica estabelecida entre as partes e todos os demais contornos da corretagem, não é possível reconhecer obrigação da parte adversa perante o autor. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0961743-96.2015.8.05.0146, em que figura como apelante MOACIR MESQUITA LOPES FILHO e, como parte apelada, JORGE KHOURY HEDAYE e JONH KHOURY HEDAYE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.
Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0961743-96.2015.8.05.0146,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 17/07/2024 ) No caso em tela, os elementos probatórios amealhados demonstram a participação do Réu no negócio havido entre o Autor e DEGRAU SERVIÇOS CONTÁBEIS, suficientes a comprovação do acordo de vontades entre as partes.
Senão vejamos: “3.
DO PRAZO: 3.2.
Vencido o prazo de LOCAÇÃO, o (a) LOCATARIO(A) deverá fazer a entrega do imóvel livre e desocupado sob pena de despejo por término do contrato.
Caso o(a) LOCATÁRIO(A) deseje permanecer no imóvel, deverá solicitar 30 dias antes do término, por escrito ao Sr.
CLÉCTO RIOS DALTRO para que a mesma confeccione o novo contrato atualizado baseando-se sempre da LEI DO INQUILINATO, salvo prazo, valor do aluguel e período a ser contratado, baseando-se na clausula 4.1 do presente contrato.” (Id 260731329). “DO ALUGUEL E SUA CORREÇÃO. 4.1.
O aluguel mensal é de R$ 200,00 corrigidos ANUALMENTE baseado na variação do IGPM do período ou outro índice que o Governo determine, esta é a vontade das partes, que estabelecem a sua correção e majoração devendo o ALUGUEL ser pago todo dia 20 de cada mês vencido, na CLECIO IMÓVEIS LTDA (...).” (id 260731335).
Entretanto, os documentos acostados, conquanto sinalizem a existência de ajuste negocial de corretagem, não se prestam à comprovação dos termos financeiros do ajuste, isto é, não demonstram o quantum correspondente ao valor a ser retido a título de comissão de corretagem/honorários, tampouco o quantum deveria ser devidamente repassado.
Sustentada a pretensão condenatória, recai sobre a parte Autora o ônus de comprovar não apenas a existência do vínculo contratual, mas também os elementos capazes de permitir a verificação dos termos e condições financeiras estipulados, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ressalto, ainda, que não há, nos autos, declaração de resolução do referido contrato ou notificação de cobrança dos valores atinentes a locação, capazes de faça-me influir quanto a suas cláusulas.
Inexistindo previsão contratual que estabeleça o quantum do repasse e inexistindo prova do descumprimento contratual, é forçoso o reconhecimento da improcedência do pleito atural.
Cumpre anotar que a juntada da Reslução da COFECI que regulamenta a “Taxa de Intermediação” não é hábil a afastar a exigência probatória dos termos avençados, tratando-se a ação de cobrança por inadimplemento contratual, uma vez que nada impede a estipulação de percentual maior ou menor do que o ali indicado quanto aos valores acordados relativos à prestação de serviços de corretagem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Observando o princípio da causalidade, condeno a parte Autora às despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Salvador(BA), 29 de Agosto de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
07/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 21:20
Decorrido prazo de Casa Pia e Colegio dos Orfaos de S Joaquim em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 23:38
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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08/09/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:54
Juntada de Petição de informação
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13/12/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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03/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:41
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/06/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2022 00:00
Decisão anterior
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03/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/11/2019 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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31/07/2019 00:00
Publicação
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30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2019 00:00
Ausência das condições da ação
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08/03/2019 00:00
Correção de Classe
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06/08/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/01/2016 00:00
Petição
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21/07/2011 13:23
Petição
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02/05/2011 09:56
Ato ordinatório
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15/12/2010 12:39
Protocolo de Petição
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14/10/2010 18:09
Remessa
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03/08/2010 13:48
Remessa
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24/05/2010 15:55
Remessa
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18/02/2009 12:53
Conclusão
-
18/02/2009 12:52
Petição
-
03/02/2009 22:18
Publicado pelo dpj
-
03/02/2009 17:03
Enviado para publicação no dpj
-
03/02/2009 17:03
Enviado para publicação no dpj
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03/02/2009 17:03
Enviado para publicação no dpj
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03/02/2009 17:03
Enviado para publicação no dpj
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03/02/2009 17:03
Enviado para publicação no dpj
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03/02/2009 17:03
Enviado para publicação no dpj
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03/02/2009 17:03
Enviado para publicação no dpj
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03/02/2009 17:02
Enviado para publicação no dpj
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03/02/2009 16:58
Enviado para publicação no dpj
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11/12/2008 20:26
Publicado pelo dpj
-
11/12/2008 16:29
Enviado para publicação no dpj
-
13/06/2008 17:00
Juntada peticao - autor
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19/03/2007 10:48
Publicado no dpj
-
19/03/2007 10:48
Publicado no dpj
-
16/03/2007 19:46
Publicado pelo dpj
-
16/03/2007 16:58
Enviado para publicação no dpj
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23/02/2007 16:21
Juntada peticao - autor
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07/02/2007 11:41
Publicado no dpj
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06/02/2007 20:02
Publicado pelo dpj
-
06/02/2007 16:57
Enviado para publicação no dpj
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01/02/2007 16:41
Mandado - juntado
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14/12/2006 16:00
Mandado - expedido
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13/11/2006 16:00
Publicado no dpj
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10/11/2006 19:34
Publicado pelo dpj
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10/11/2006 16:43
Enviado para publicação no dpj
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23/08/2006 16:56
Juntada peticao - autor
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23/08/2006 11:36
Baixa de carga de advogado
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17/08/2006 10:43
Carga advogado - autor
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14/08/2006 09:46
Publicado no dpj
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10/08/2006 19:41
Publicado pelo dpj
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10/08/2006 16:09
Enviado para publicação no dpj
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24/07/2006 16:03
Juntada peticao - autor
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07/07/2006 10:47
Publicado no dpj
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06/07/2006 21:12
Publicado pelo dpj
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06/07/2006 16:49
Enviado para publicação no dpj
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28/04/2006 11:17
Publicado no dpj
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27/04/2006 20:07
Publicado pelo dpj
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27/04/2006 16:52
Enviado para publicação no dpj
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26/04/2006 16:15
Juntada peticao - autor
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18/04/2006 10:37
Publicado no dpj
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17/04/2006 20:12
Publicado pelo dpj
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11/04/2006 16:59
Juntada peticao - autor
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29/03/2006 09:18
Publicado no dpj
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28/03/2006 19:42
Publicado pelo dpj
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28/03/2006 16:33
Enviado para publicação no dpj
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22/03/2006 15:24
Juntada peticao - autor
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22/03/2006 10:54
Baixa de carga de advogado
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16/03/2006 11:44
Carga advogado - autor
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10/03/2006 09:04
Publicado no dpj
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09/03/2006 20:08
Publicado pelo dpj
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09/03/2006 16:56
Enviado para publicação no dpj
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09/03/2006 15:28
Mandado - juntado
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16/11/2005 16:00
Mandado - expedido
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16/11/2005 13:53
Publicado no dpj
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11/11/2005 16:55
Enviado para publicação no dpj
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10/02/2005 16:55
Juntada peticao - autor
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09/02/2005 16:00
Baixa de carga de advogado
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28/10/2004 16:44
Carga advogado - autor
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20/08/2004 17:09
Mandado - juntado
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16/07/2004 09:36
Para publicação dpj
-
15/07/2004 11:09
Para publicação dpj
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22/12/2003 15:30
Autos - conclusos
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22/12/2003 12:55
Processo autuado
-
09/12/2003 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2003
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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