TJBA - 8001384-18.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:06
Juntada de decisão
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001384-18.2024.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Ernesto Ferreira Neto Advogado: Luana Araujo Rios Santana (OAB:BA76716-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001384-18.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ERNESTO FERREIRA NETO Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8001189-21.2020.8.05.0272, 8000184-62.2015.8.05.0199, 8000572-54.2017.8.05.0276.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que as acionadas procederam a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes o pedido autoral .
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001189-21.2020.8.05.0272, 8000184-62.2015.8.05.0199, 8000572-54.2017.8.05.0276.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Ademais, afasto a preliminar suscitada pela recorrida.
A parte autora pretende ser indenizada por entender que seu nome fora inserido indevidamente nos cadastros do SPC/SERASA pela acionada.
Ocorre que tais alegações não estão condizentes com as provas dos autos, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes.
Ademais, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora foi decorrência da sua inadimplência na quitação das dívidas.
Com efeito, a acionada comprovou através das juntadas dos documentos, que a parte acionante não adimpliu suas dívidas sendo legítima a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, a alegação da autora de que houve negativação por débito inexistente, não merece prosperar.
Repita-se, o art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Registre-se, ainda, que nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia “A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.” Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório. “No caso em vértice, verifica-se que a requerida esclareceu que a negativação se refere a fatura final da conta contrato nº 7016619609, de titularidade do Autor, no período de 13.02.2013 à 30.03.2021, cujo débito tem vencimento em 15/04/2021, no valor de R$ 18,51(-), o que comprova que o consumidor se beneficiou dos serviços de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Portanto, em razão da ausência do pagamento da fatura com vencimento em 14/04/2021, no valor de R$ 18,51(-), a negativação realizada pela requerida é justificável e denota-se no âmbito do exercício regular do direito.
Neste sentido tem se manifestado a nossa jurisprudência, senão, vejamos: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito.(TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
22/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 13:38
Juntada de termo
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2024 11:30
Expedição de citação.
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20/11/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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05/11/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO FERREIRA NETO em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 14:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001384-18.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Jose Ernesto Ferreira Neto Advogado: Luana Araujo Rios Santana (OAB:BA76716) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO nº: 8001384-18.2024.8.05.0158 AUTOR: JOSE ERNESTO FERREIRA NETO Advogado(s):LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios e ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito designado(a) para ter exercício nesta Comarca de Mairi, fica(m) INTIMADA (S), a(s) parte(s) e seus respectivos advogados para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE Conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Data e hora: 06/11/2024, às 09:00.
Sala: CONCILIAÇÃO AUTOMÁTICA.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 282/2020 E ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32/2020.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10969149 A extensão da sala é: 10969149 ADVERTÊNCIAS: a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 10969149.
Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2.
Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 10969149 b) As partes deverão apresentar documentos pessoais como, RG, CNH, passaporte ou outro documentos oficial com foto. c) A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes. d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade.
Devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído. e) Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala passiva no Fórum da Comarca Mairi - Vara Cível, com antecedência de 30 minutos para realização da audiência. f) CONSIDERANDO que o horário de funcionamento do expediente do Fórum desta Comarca é das 8h às 14h, caso a audiência esteja designada para um horário posterior e, a parte não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Mairi/Bahia, com antecedência, pelo e-mail: [email protected], para o devido agendamento de comparecimento pessoal ao FÓRUM DÁRIO VELLOSO DANTAS, situado na Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro: Lapinha – 44.630-000.
Mairi/BA, data registrada no sistema PATRICIA SANTOS REIS, Servidor (a) Autorizado (a), (Portaria de autorização n. 009/2023) -
02/10/2024 10:40
Expedição de citação.
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01/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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