TJBA - 8009450-59.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:12
Decorrido prazo de CLICIA MATOS LYRIO em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS em 21/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 11:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
17/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 06:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLICIA MATOS LYRIO - CPF: *95.***.*24-20 (AUTOR)
-
23/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009450-59.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Clicia Matos Lyrio Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811) Reu: Jose Ferreira De Almeida Matos Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:BA27046) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009450-59.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: CLICIA MATOS LYRIO Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259), ALEX GALVAO DE MOURA (OAB:BA42811) REU: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS Advogado(s): NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046) SENTENÇA CLICIA MATOS LYRIO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA MATOS, visando compelir o réu a transferir para seu nome a propriedade de imóvel adquirido, bem como obter reparação por alegados danos morais.
A autora aduz ter firmado contrato de promessa de compra e venda com o réu em 15/05/2018, referente ao apartamento nº 501, situado na Rua Eduardo Fontes, nº 42, Centro, Itabuna-BA, pelo valor de R$ 270.000,00.
Alega que o réu, ao não informar sobre a existência de decisão judicial que determinou a indisponibilidade de 50% do imóvel, agiu de má-fé, "demonstrando um destemor de quem se acha acima da lei, enganando terceira de boa fé." Em sua defesa, o réu JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA MATOS suscitou preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, com base em decisão anterior nos autos nº 8003218-70.2019.8.05.0113.
No mérito, sustentou que a autora tinha pleno conhecimento da restrição que pesava sobre o imóvel quando da realização do negócio, argumentando que ela "usufrui de imóvel de excelente localização, com cotação de aluguel em aproximados R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, ao longo dos aproximados 76 meses ininterruptos." Réplica apresentada, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, acolho parcialmente a alegação de coisa julgada, restringindo-a ao pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, a questão referente aos danos morais já foi objeto de análise e decisão no processo nº 8003218-70.2019.8.05.0113, com trânsito em julgado em 31/08/2023.
Verifica-se, quanto a esse pleito, a tríplice identidade prevista no §2º do art. 337 do CPC, configurando-se a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do mesmo diploma legal.
Contudo, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, rejeito a preliminar, uma vez que a causa de pedir e o pedido são distintos daqueles discutidos no processo anterior.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, cumpre esclarecer que a pretensão da autora, em essência, configura pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide.
A controvérsia central reside, portanto, na possibilidade de se determinar a transferência da propriedade do imóvel à autora, considerando a existência de ordem judicial de indisponibilidade preexistente ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
A ação de adjudicação compulsória, fundamentada no art. 1.418 do Código Civil e nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, visa à transferência forçada da propriedade ao comprador quando preenchidos os requisitos legais.
No entanto, o caso em tela apresenta peculiaridade que obsta o acolhimento da pretensão autoral.
Conforme se depreende da certidão de matrícula acostada aos autos, o imóvel foi declarado indisponível por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0961682-43.2015.8.05.0113, em data anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Essa circunstância impede a transferência da propriedade, não por mera recusa do vendedor, mas por imposição legal decorrente de decisão judicial.
A jurisprudência corrobora esse entendimento, como se verifica no julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL.
A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
No caso concreto, contudo, a indisponibilidade do imóvel, declarada em decisão judicial nos autos da Ação Civil Pública n. 019/1.05.0073644-8, impossibilita a transferência da propriedade ao comprador.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-00, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 27-06-2019)" – grifou-se. É imperioso ressaltar que a parte autora não agiu com a diligência esperada em transação imobiliária de tal monta.
A simples solicitação da certidão de matrícula do imóvel teria revelado a existência da averbação da ordem judicial de indisponibilidade, informação pública e facilmente acessível.
Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adjudicação compulsória de imóvel tornado indisponível, desde que a aquisição tenha sido anterior à indisponibilidade.
Nesse sentido, cite-se o julgado: "RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUITADO.
OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DA CONSTRUTORA DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL COM OUTORGA DA ESCRITURA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO SE JUSTIFICA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE NÃO ALCANÇA O PROMITENTE COMPRADOR NA HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA E TOTALMENTE QUITADA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL, COM BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
A aludida constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação dos bens da empresa em benefício próprio, a fim de evitar prejuízos aos demais credores, não se aplicando a bens dos promitentes compradores de imóveis negociados antes da decretação de indisponibilidade, máxime em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil. [...]" (REsp 1432566/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Contudo, no presente caso, a situação é diametralmente oposta à tratada no julgado acima, visto que a ordem de indisponibilidade do imóvel é anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Essa circunstância impede a aplicação do entendimento jurisprudencial favorável à adjudicação compulsória, reforçando a improcedência do pedido da autora.
Posto isso, ACOLHO parcialmente a preliminar de coisa julgada, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, dada a impossibilidade de transferência decorrente da ordem judicial de indisponibilidade que recai sobre o bem, anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), 28 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
28/09/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:37
Juntada de acesso aos autos
-
29/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:04
Juntada de acesso aos autos
-
26/01/2024 17:47
Decorrido prazo de CLICIA MATOS LYRIO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:30
Decorrido prazo de CLICIA MATOS LYRIO em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
16/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/11/2023 01:40
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
29/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 09:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/11/2023 18:02
Decorrido prazo de CLICIA MATOS LYRIO em 08/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
17/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8181831-21.2023.8.05.0001
Elivelton da Silva Belarquino
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 09:34
Processo nº 8038754-54.2023.8.05.0000
Osorio Ripol Junior
Fernanda Pereira Fodra Sasaki
Advogado: Paulo Augusto de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2023 10:11
Processo nº 0001384-06.1988.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Ferreira Lima Confeccoes LTDA
Advogado: Amanda Merces Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/1988 15:34
Processo nº 8000632-06.2024.8.05.0042
Naldeci Barbosa de Sousa
Banco Safra S A
Advogado: Jessica de Araujo Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 11:38
Processo nº 0017886-37.2009.8.05.0113
Daniela Almeida de Oliveira
Municipio de Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2009 11:21