TJBA - 8011424-50.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 01:56
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:14
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 06:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2023 22:02
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 09:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 05:08
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 26/05/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8011424-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angelica Matos Amorim Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011424-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANGELICA MATOS AMORIM Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO
Vistos.
Já que as partes não conciliaram, realizou-se o contraditório e a hipótese não comporta julgamento no estado em que se encontra este processo, passo à organização e ao saneamento do feito.
Da leitura da inicial, extrai-se que a acionante pretende ser indenizada pelo acidente de trânsito que lhe provocou lesões e fraturas, no valor a ser apurado e correspondente à porcentagem dessas lesões.
Em resposta, a ré não suscitou preliminares nem prejudiciais, e pediu a improcedência do pedido de complementação.
Em tais condições, o processo, do ponto de vista formal, está em ordem para prosseguir.
Não há questões prévias suscitadas pelas partes, nem há medidas de correção a serem determinadas.
Reputo, portanto, saneado o feito.
Quanto às provas, entendo necessária, para elucidação da questão controvertida - grau das lesões sofridas pela autora -, a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto aos danos e sua à extensão.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo o Médico Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos exames, a serem realizados em data a ser designada por essa Serventia, no consultório do Perito, situado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, nesta Cidade.
Relativamente aos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 600,00, revendo meu posicionamento anterior acerca do ônus desse pagamento, leitura mais atenta das atuais regras processuais me fez concluir que todas as partes devem, independentemente da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nessa toada, cabendo às partes atuar de forma ativa, ambas em busca da realização do direito, entendo que todas devem, de igual modo, custear a produção da prova, in casu, pericial, já que, repita-se, tanto a autora como a Seguradora acionada têm interesse na elucidação da questão controvertida, razão por que, também por isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, a teor do que dispõe 95, caput, do CPC.
Em relação ao pagamento a ser efetuado pela autora, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita, tal despesa será suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 17/2019, de acordo com a tabela anexa a essa ato normativo.
Intime-se a acionada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais que lhe compete.
Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de novembro de 2022.
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 18:21
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:54
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ANGELICA MATOS AMORIM em 13/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:47
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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19/03/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 11:09
Expedição de carta via ar digital.
-
02/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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