TJBA - 0000066-77.2013.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 15:01
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:01
Expedição de intimação.
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11/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0000066-77.2013.8.05.0173 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Adenor Primo Da Fonseca Advogado: Genisvan Pereira Da Luz (OAB:BA50086) Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:BA62598) Reu: Municipio De Tapiramuta Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000066-77.2013.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ADENOR PRIMO DA FONSECA Advogado(s): GENISVAN PEREIRA DA LUZ (OAB:BA50086), DAVI DA SILVA FREIRE RIOS registrado(a) civilmente como DAVI DA SILVA FREIRE RIOS (OAB:BA62598) REU: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) SENTENÇA RELATÓRIO.
ADENOR PRIMO DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE TAPIRAMUTÁ - FUNTAP e do MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ/BA, pretendendo o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (IDs 26497564, 26497566, 26497568, 26497570 e 26497572 - págs. 1-18).
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Em síntese, alega que: (i) o litisconsórcio passivo é necessário porque o ente municipal personifica o FUNTAP; (ii) é servidor público, exercendo o cargo de auxiliar de manutenção desde 15/4/2003; (iii) foi afastado de suas atividades em 8/4/2009 diante do diagnóstico de neoplasia em cavidade oral; (iv) na perícia exigida pela Lei Municipal n. 18/2007, realizada em 31/8/2012, o perito constatou que inexiste incapacidade laborativa e (v) o prefeito possui razão para cancelar o benefício previdenciário, uma vez que apoiou a candidatura do opositor.
Decisão em ID 26497572 - págs. 21-23 denegando a antecipação dos efeitos da tutela e deferindo a gratuidade de justiça.
Em ID 26497578 - págs. 3-8, o Município de Tapiramutá/BA apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que: (i) os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade; (ii) a perícia médica atestou que o autor tem condições de laborar e (iii) a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
Manifestação do autor em ID 56477214 requerendo o julgamento da lide.
Decisão, em ID 63859446, reconhecendo a ilegitimidade passiva do FUNTAP.
Em ID 465875805, o autor requereu o julgamento da lide.
Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o julgamento do feito é a medida que se impõe.
Destaco, num primeiro momento, que a ação foi proposta durante a vigência do CPC/73.
Nos termos postos pelo CPC/15: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Sendo assim, a lide será analisada sob a ótica do CPC/15. 2.1.
Da ilegitimidade passiva sustentada pelo Município de Tapiramutá/BA.
Sustenta o Município de Tapiramutá/BA que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Isso porque o FUNTAP tem natureza autárquica, personalidade jurídica própria.
Noto que, de fato, o FUNTAP possui personalidade jurídica própria, estando inscrito no CNPJ sob o n. 10.***.***/0001-76.
Ainda, nos termos da Lei Municipal n. 18/2007, o FUNTAP tem orçamento próprio.
Vejamos: Art. 2º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tapiramutá - BA, doravante denominado FUNTAP, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios: [...] II -Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos; Art. 42 – Constituem recursos do FUNTAP: I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição; II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
III – o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11 % (onze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas; IV – o produto da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º desta Lei, que será integral – parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo; V – o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; VI – os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo; VII – aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998; VIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; IX – o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e X – outros recursos que lhe sejam destinados Apresentando personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, o FUNTAP responde pessoalmente por suas obrigações.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO E DE ATO DE DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO - SERVIDOR VINCULADO À FAMUC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA - PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ilegitimidade passiva ad causam implica que o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se a contento do pedido inicial, porquanto não se opôs ou resistiu ao direito postulado perante o órgão julgador. 2.
Desde a sua instituição, a FAMUC - Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem, é dotada de personalidade jurídica própria, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa, respondendo pessoalmente, então, por suas obrigações, não se cuidando de mero órgão vinculado à Prefeitura Municipal. 3.
Deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, mostrando-se inequívoca a ilegitimidade do Município de Contagem para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento da ilegalidade do ato de demissão perpetrado pelo Presidente da FAMUC, com a consequente reintegração no cargo ocupado junto a esta fundação. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10079140749981001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo Município de Tapiramutá/BA e chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 63859446 e declarar a legitimidade passiva do FUNTAP.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao mérito. 2.2.
Do mérito.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é portador de “neoplasia em cavidade oral”, o que o incapacita para as atividades laborativas.
Afirma, ainda, que teve a concessão de aposentadoria por invalidez em 8/4/2009.
Todavia, em exame médico-pericial de 31/8/2012, concluiu-se pela capacidade laborativa.
O FUNTAP não se manifestou em relação ao mérito.
Pois bem.
Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões, é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Ou seja, a existência da patologia não implica incapacidade laborativa.
Embora a autora tenha se insurgido em face do laudo pericial, pretendendo infirmá-lo, constato que o exame médico-pericial realizado pelo FUNTAP (ID 26497568 - pág. 5) encontra-se bem fundamentado e sem contradições, tendo o perito ressaltado que, à época, a demandante não apresentava incapacidade laborativa.
Ainda, em consulta ao Conselho Federal de Medicina, noto que o médico responsável pelos exames médico-periciais tem especialidade em Medicina Legal (RQE n. 8894), sendo, portanto, especialista na realização de perícias.
Destaca-se, também, que os atos administrativos têm presunção de legalidade e de veracidade, o que permite inferir que os requisitos legais para a concessão do benefício (incapacidade e qualidade de beneficiário) foram previamente aferidos, não se reconhecendo a incapacidade.
Não demonstrada qualquer irregularidade no ato administrativo, tenho pela inexistência da incapacidade laborativa.
Mutatis mutandis, ao ensejo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - FALTA AO SERVIÇO - CRIME DE DESERÇÃO - IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA APONTADA ILEGALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - RECURSO NÃO PROVIDO .
Indemonstrada qualquer irregularidade no procedimento administrativo, máxime ante a não comprovação de plano da indevida recusa de homologação pela Administração do atestado indicador da incapacidade laborativa do militar, deve permanecer incólume a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos .
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211032651001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/10/2021) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade dos valores da parte autora ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal, com as devidas baixas e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
08/10/2024 17:31
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0000066-77.2013.8.05.0173 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Adenor Primo Da Fonseca Advogado: Genisvan Pereira Da Luz (OAB:BA50086) Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:BA62598) Reu: Municipio De Tapiramuta Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000066-77.2013.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ADENOR PRIMO DA FONSECA Advogado(s): GENISVAN PEREIRA DA LUZ (OAB:BA50086) REU: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de habilitação do advogado da parte Autora, devendo a secretaria fazer as anotações de estilo.
Fica o interessado advertido, neste ato, que, no prazo de 05 (cinco), deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito Designado -
02/10/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/08/2023 04:01
Decorrido prazo de GENISVAN PEREIRA DA LUZ em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:52
Decorrido prazo de GENISVAN PEREIRA DA LUZ em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:32
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:00
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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24/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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16/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2020 09:12
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/07/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 08:51
Conclusos para despacho
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14/05/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2020 11:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 14:32
Conclusos para despacho
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01/06/2019 21:42
Devolvidos os autos
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11/05/2018 13:07
RECEBIMENTO
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11/05/2018 08:55
RECEBIMENTO
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09/11/2016 16:47
CONCLUSÃO
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12/11/2013 11:38
CONCLUSÃO
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09/04/2013 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2013 09:23
CONCLUSÃO
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29/01/2013 08:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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