TJBA - 8002830-22.2023.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de 8002830_22.2023.8.05.0213_informar proposta exec
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22/04/2025 16:20
Expedição de intimação.
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22/04/2025 16:14
Expedição de Sentença.
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22/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002830-22.2023.8.05.0213 Inquérito Policial Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Dt Ribeira Do Pombal Investigado: Guilherme Santos De Jesus Advogado: Monica De Miranda Leoncio (OAB:BA38116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002830-22.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: DT RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): INVESTIGADO: GUILHERME SANTOS DE JESUS Advogado(s): MONICA DE MIRANDA LEONCIO (OAB:BA38116) SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do acordo firmado em ID’s 435363168 e 450814786, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará nestes autos tendo em vista a natureza e a pouca complexidade das medidas.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
A prestação pecuniária será realizada mediante emissão da guia de depósito no site www.tjba.jus.br., para fins de repasse a entidade social, dentre as cadastradas perante este Juízo, a ser apontada por este Juiz.
Transitado em julgado esta sentença, retornem os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, arquivando-se este feito em seguida.
Dou à presente sentença força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 15:59
Expedição de intimação.
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16/09/2024 18:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de GUILHERME SANTOS DE JESUS - CPF: *85.***.*30-50 (INVESTIGADO)
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27/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 17:28
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:19
Juntada de Petição de 8002830_22.2023.8.05.0213_ANPP. Arts. 306_ CTB e
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29/02/2024 08:58
Expedição de intimação.
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30/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Documento_1
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14/12/2023 12:16
Expedição de intimação.
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13/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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