TJBA - 8048318-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:27
Baixa Definitiva
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20/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8048318-25.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Gustavo Nygaard (OAB:RS29023) Advogado: Rafael Mallmann (OAB:RS51454) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8048318-25.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
SEMANA DE SENTENÇAS E BAIXAS PROCESSUAIS - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 007/2024 (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de LOJAS RENNER S.A., referente à dívida tributária decorrente de ICMS, oriunda do PAF nº 206891003173.
Garantido o juízo mediante apólice de seguro, a parte Executada aviou Embargos à Execução, os quais foram tombados sob o nº 8070411-79.2021.8.05.0001, restando o presente executivo suspenso.
O resultado daquele expediente foi consignado na certidão de ID nº 462215555.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados, em síntese, decido.
Analisando a documentação amealhada, assim como os Embargos à Execução associados, verifica-se que estes foram julgados procedentes, "para o fim de declarar insubsistentes as cobranças de ICMS contida no Auto de Infração n. 206891.0003/17-3".
Saliente-se que a correspondente sentença transitou em julgado, restando o caderno digital em fase de cumprimento daquela.
Nesta senda, considerando que o crédito tributário foi desconstituído, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Sem custas e honorários, salientando-se que, no tocante à esta última verba, restou fixada em favor da parte Executada nos Embargos apensos, não havendo que se falar em causalidade quanto à presente extinção, já que decorrente da procedência daqueles.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
04/10/2024 13:08
Expedição de sentença.
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18/09/2024 22:45
Expedição de despacho.
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18/09/2024 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 09:55
Juntada de informação
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05/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:49
Processo Desarquivado
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04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:05
Arquivado Provisoramente
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28/10/2021 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:40
Expedição de despacho.
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15/10/2021 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 19:16
Expedição de despacho.
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24/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:01
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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