TJBA - 8004377-31.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:42
Homologada a Transação
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15/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:25
Juntada de Certidão dd2g
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14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:35
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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15/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004377-31.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Marita Gomes Nascimento Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004377-31.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARITA GOMES NASCIMENTO Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARITA GOMES NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face de BANCO CSF S/A, também qualificados, sob relato sucinto de que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por um débito de R$ 11.503,97 (onze mil quinhentos e três reais), no entanto, nega ter efetuado qualquer contratação junto a ré.
Requer, dentre outros, liminar para determinação ao Réu para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito a maus pagadores; gratuidade da justiça; indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo a liminar (id.448800176) Audiência de conciliação realizada, sem lograr êxito (id. 453491499) Citado, o réu apresentou contestação (id. 453157414) cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em juízo dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impondo, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, além de que não foram requeridas demais provas pelas partes.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
Verifico que o cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que houve negativação reputada indevida de débitos oriundos da ré.
Primeiramente, cabe lembrar o teor da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava a instituição financeira ré ter juntado aos autos o contrato assinado pela autor dentro das formalidades exigidas em lei, pois é sabido de que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas, devem ser, obrigatoriamente, realizados com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia.
Registro que a assinatura contida na proposta de adesão para emissão de cartão de crédito (id.453157419) passa ao largo de ser a aposta pela autora no seu documento de identificação acostado à exordial, razão pela qual entendo que o referido documento não o exime do ilícito civil praticado.
Sabe-se que o ônus probatório no presente feito compete à empresa Reclamada, visto que alegou um fato positivo: cobranças de valores devidos.
Apesar desta alegação, a Reclamada não se desincumbiu de demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que pelos documentos acostados na peça incoativa, verifico que há negativação em nome do autor por dívida oriunda da instituição financeira ré.
Entendo que o ato ilícito, neste caso, é o lançamento do nome do autor no cadastro de maus pagadores por dívida indevida e, sua existência é a prova do dano, que segundo entendo, escusa outras provas.
Nessa ordem de ideias, revela-se indevido a inserção no cadastro de maus pagadores.
Deve, portanto, arcar com o ônus de sua desídia ao lançar o nome de pessoa que não faz parte do quadro de cliente nos órgão de proteção ao crédito.
Para corroborar o meu entendimento, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica.
Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000211491378001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Portanto, não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, mudando o meu entendimento, fixo a indenização devida pela ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a situação econômica desta e a demora na solução do problema.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu ao pagamento a título de danos morais a parte autora MARITA GOMES NASCIMENTO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (ou seja, data em que o apontamento indevido foi disponibilizado) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos para DECLARAR inexistente os débitos objetos da lide.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
31/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004377-31.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Marita Gomes Nascimento Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004377-31.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA GOMES NASCIMENTO REU: BANCO CSF S/A Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei. -
04/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:33
Expedição de intimação.
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27/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/07/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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25/06/2024 15:13
Expedição de citação.
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18/06/2024 09:08
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/02/2024 22:27
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:27
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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