TJBA - 8076665-39.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:27
Decorrido prazo de YVONE ALVES DE FIGUEIREDO em 07/11/2024 23:59.
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17/11/2024 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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17/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:46
Expedição de sentença.
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8076665-39.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yvone Alves De Figueiredo Advogado: Felipe Dos Anjos Figueiredo Vieira Da Silva (OAB:BA59809) Advogado: Fabio Carvalho Brito (OAB:BA22393) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076665-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: YVONE ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): FABIO CARVALHO BRITO (OAB:BA22393), FELIPE DOS ANJOS FIGUEIREDO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA59809) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação de Cobrança movida pela parte acima epigrafada em face do Estado da Bahia, na qual se pretende que o ente público, promova o reenquadramento das mesmas, além de pagar os valores retroativos, respeitados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária, que reconheceu o direito pleiteado.
ID 40793123.
Acostou documentos.
Devidamente citado o Estado apresentou defesa aduzindo preliminar impossibilidade jurídica do pedido, da prescrição.
No mérito, alega que a parte autora se insurge contra legitimidade do enquadramento previsto na Lei 8.480/2002, perpetuado pela Lei 10.963/2008, regulamentado pelo Decreto 11.594/2009.
Ainda que não há direito adquirido em regime jurídico funcional dos servidores públicos, não devendo atrelar a previsão contida no art. 7 da Emenda Constitucional 41/2003, que estabelece a paridade dos vencimentos, não havendo a possibilidade de progressão funcional dos servidores inativos.
Indica o precedente do Tema 439 do STF.
Ainda que não cabe ao Poder Judiciário em estender direito às demandantes, em respeito aos princípios da tripartição de funções e da legalidade.
Refuta os cálculos apresentados, ao fim pede a improcedência dos pedidos.
Apresenta memória de cálculos com valores distintos dos apresentados pela parte exequente, indicando o montante de R$15.890,48, ao invés de R$139.349,88.
Ainda, indica as retenções previdenciárias e de IR.
ID 61575828.
Réplica apresentada. É o relatório.
DECIDO.
O Estado da Bahia, busca invalidar o presente feito com alegações que já foram afastadas por decisão proferida pelo STF no RE sob o nº 658067, em processo de conhecimento sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que tramitou nesta vara, e que garantiu aos professores inativos, antes da edição da Lei 8.480/2002 de 24 de outubro de 2002, o direito a reclassificação.
O STF rejeitou o recurso sobre 5 aspectos, vejamos a transcrição do julgado: “Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-PR.
Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação. “Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe.
Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (fls. 290).
Nesse sentido e tratando-se de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel.
Min.
Teori Zavascki.
Em segundo lugar, quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes (MS 23.452, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Em terceiro lugar, em relação à ofensa ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário.
No caso, o Tribunal de origem apenas deu interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Carta ou à Súmula Vinculante 10.
Em quarto lugar, aplica-se o entendimento assentado pelo Plenário deste Tribunal no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). (GRIFOS NOSSOS).
Busca a Fazenda Pública aplicar ao feito os efeitos do julgado no RE 606.199 – PR, TEMA 439, ao caso em questão, entretanto, o julgado paradigma atenta para o fato de que, em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial, mesmo aposentado em último nível, o servidor inativo em receber proventos da última classe da nova carreira, afirma que a Lei em discussão no RE, assegurou o direito dos servidores inativos ali inseridos, de perceberem nas mesmas condições que os ativos.
No caso em apreço, é importante observar que esta matéria foi objeto de processo que tramitou nesta vara sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001, onde o acórdão que condenou o executado na obrigação de fazer transitou em julgado.
Sobre a coisa julgada, considerada um dos dogmas do Estado de direito, pode-se dizer que é a finalidade mesma do processo, pois ‘’cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo’’. É dizer, a coisa julgada é a materialização dos objetivos da prestação jurisdicional no sentido de imodificabilidade do mérito da demanda. (NERY JÚNIOR 2013 p.63).
A coisa julgada material tal é sua importância que foi erigida a direito fundamental, pétreo não podendo lei modificá-la, tampouco a própria constituição por meio do poder constituinte derivado, (art. 5º inc.
XXXVI e 60 caput § 4º da CF/88). É instituto afeito sobre princípio da segurança jurídica.
Conceitualmente, coisa julgada é a propriedade que torna inalterável e irretorquível o comando que emerge do dispositivo da sentença com resolução de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou a reexamine necessário.
Esta concepção é o teor de definitividade com que o direito de um dos litigantes é apurado por "vias do devido processo legal’’. (DELGADO 2005 p.240).
O Estado da Bahia apresentou a memória de cálculos excluindo a correção monetária de 0,5% a.m., entretanto, se esqueceu de que esta regra se encontra na parte dispositiva da Sentença transitada em julgado, e como já explanado, imutável.
A incidência foi a contar da data da citação válida e a atualização monetária, também seguiu aos parâmetros estabelecidos, portanto, nada a modificar.
Mesmo não sendo devida a retenção previdenciária e do IR, tese pacificada pelo STJ, visto a sua obrigatoriedade ocorrer apenas no momento do pagamento do precatório/RPV.
Julgo procedente o pedido elencado na petição inicial, da parte autora, para determinar que o Estado da Bahia reclassifique para o grau indicado, conforme previsão contida na decisão proferida pelo TJBA, nos autos sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001, na forma abaixo indicada, no prazo de 30 dias, sob pena de crime de desobediência e demais culminações legais.
Por fim, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, na sua totalidade, com amparo no art. 487 I do CPC. “Sabemos que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional.
Portanto, verificada a omissão da lei, em relação aos aposentados, a qual estatui o novo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, somado a necessidade de aplicar a referida norma, isto é, a Lei nº 8480/2002, a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer na antiga classificação, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente da classificação dos cargos, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitando o interstício de 3 (três) anos para permanência em cada classe.
Consequentemente, deve ser dispensado os requisitos da existência de vagas e realização de provas.” Com relação a obrigação de fazer, deve o Estado Comprovar o cumprimento no prazo de 5 dias, e não o fazendo, deve ser apurada a incidência de afronta à dignidade da justiça insculpida no art. 77 do CPC, acionamento do MP para apurar, possível, crime de responsabilidade inscrita na Lei 14.230/2001, além de outras medidas coercitivas.
Sem custas, condeno o Estado ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. -
03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:41
Expedição de sentença.
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01/10/2024 19:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/10/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 08:09
Conclusos para decisão
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25/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 13:32
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 08:47
Decorrido prazo de YVONE ALVES DE FIGUEIREDO em 01/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2020 02:42
Publicado Despacho em 19/03/2020.
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18/03/2020 13:16
Expedição de despacho via Sistema.
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18/03/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 18:55
Conclusos para decisão
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26/11/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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