TJBA - 8000425-02.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ERICK ARAUJO DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8000425-02.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Erick Araujo De Jesus Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143-A) Agravado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000425-02.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ERICK ARAUJO DE JESUS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143-A) AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A) DECISÃO ERICK ARAUJO DE JESUS, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão Id.60025203 proferida pela M.M.
Juíza de Direito 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador, que nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais 8073296-32.2022.8.05.0001 movida em face de Ativos S/A- Securitizadora de Créditos Financeiros, determinou que a parte Autora, ora Agravante juntasse instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em suas razões, pede, inicialmente, os benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita.
No mérito, afirma em síntese, que a procuração juntada aos autos preenche os requisitos legais (identificação/qualificação das partes envolvidas, os poderes delegados, a finalidade), bem como que a assinatura está totalmente de acordo com seu documento de identificação.
Nesse sentido, pugna pela concessão do efeito suspensivo por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, ao final, dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para revogação da decisão proferida.
Considerando válido o instrumento de procuração acostado aos autos, quando da distribuição da ação.
Em decisão Id. 60174677 indeferi a suspensividade requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Os autos voltaram-me conclusos para julgamento do agravo, no entanto, em consulta ao sitema PJE primeiro grau, verifica-se que o Juiz a quo apreciou definitivamente o litígio, proferindo sentença.
Id. 60174677 - autos principais Sendo assim, forçoso concluir que o agravo em tela perdeu o objeto diante da superveniente falta de interesse de agir do Agravante, que não mais necessita da tutela recursal, tendo em vista a prolação de sentença no juízo de origem.
Sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Juniore Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (Código de Processo Civil comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979)." Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 162, XV, RITJBA E 932, INCISO III, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Em consulta aos autos de origem nº 0568396-95.2016.8.05.0001, através do sistema SAJ – 1º grau, constata-se que foi proferida sentença em 17/06/2020 (fls. 694/707), restando prejudicado o presente recurso, diante da falta de interesse de agir do agravante/embargante, implicando em perda superveniente do seu objeto. 2.
Assim, os aclaratórios restam prejudicados, visto que a Embargante não possui mais interesse recursal, o que impossibilita sua análise.
RECURSO PREJUDICADO. ( Classe: Embargos de Declaração.Número do Processo: 0021901-53.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 14/04/2021 ).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA REPUBLICADA NA ORIGEM, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Configura-se a perda do objeto do Agravo, na medida em que o pedido constante deste recurso é a republicação da sentença, o que foi sanado na origem, abrindo novo prazo recursal. 3.
Agravo não conhecido. (TJ-BA - AI: 80271261020198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020)” Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO nos termos do art. 932, III, CPC/2015.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
04/10/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:53
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:13
Prejudicado o recurso
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10/05/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ERICK ARAUJO DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICK ARAUJO DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/04/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 07:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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09/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:09
Declarada incompetência
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08/04/2024 12:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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08/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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