TJBA - 8060587-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:28
Incluído em pauta para 24/07/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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26/06/2025 20:57
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de MS 8060587_94.2024. Reajuste remuneratório. GEAC. Não interv
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17/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NORMA DE ANDRADE SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:05
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de NORMA DE ANDRADE SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NORMA DE ANDRADE SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de mandado
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09/10/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8060587-94.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Norma De Andrade Santos Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060587-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NORMA DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança interposto por Norma de Andrade Santos, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.
Narra que a Autoridades apontada como Coatora não lhe paga o mesmo valor e não incorpora as gratificações incidentes sobre os vencimentos do pessoal em atividade, o que lhe ocasiona grande prejuízo.
Segundo as informações da Exordial, a Autoridade Impetrada vem se omitindo do dever de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, fato que vem lhe ocasionando prejuízos.
Pretende, assim, obter um provimento que ordene ao Impetrado a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas, assegurando-se ainda o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.
O presente remédio é tempestivo.
A Impetrante pediu a gratuidade da justiça.
Não foi formulado pedido de antecipação da tutela. É o que importa relatar.
Defiro inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, o que torna o presente MS tempestivo.
Cumpridos os pressupostos processuais, defiro o processamento deste writ.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator -
04/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *36.***.*07-15 (IMPETRANTE).
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01/10/2024 18:15
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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