TJBA - 8000453-20.2022.8.05.0276
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:27
Expedição de citação.
-
02/04/2025 20:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000453-20.2022.8.05.0276 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Gandu Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: G.h Telecomunicacao E Empreendimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000453-20.2022.8.05.0276 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: G.H TELECOMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação do novo endereço da parte requerida, defiro o pedido de renovação da diligência para cumprimento do mandado de citação.
Entretanto, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento das custas pertinentes às diligências que deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça ou expedição da carta de citação.
Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das respectivas custas processuais.
Após a comprovação do recolhimento, expeça-se novo mandado ou carta de citação, conforme requerido pelo autor.
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000453-20.2022.8.05.0276 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Gandu Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: G.h Telecomunicacao E Empreendimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000453-20.2022.8.05.0276 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: G.H TELECOMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Levando em conta a informação que consta na petição de ID. 474839783, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, informar o endereço onde a aprte ré poderá ser localizada para fins de citação.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
26/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:16
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/11/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000453-20.2022.8.05.0276 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Gandu Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: G.h Telecomunicacao E Empreendimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000453-20.2022.8.05.0276 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: G.H TELECOMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado para nova tentativa de cumprimento da liminar no endereço indicado na inicial, tendo em vista que já foi realizada diligência fracassada nesse endereço, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos (ID 405750414).
Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça, devendo requerer providência útil ao prosseguimento do feito, seja convertendo a presente ação em execução, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, seja indicando a exata localização do bem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU CITAÇÃO 8000453-20.2022.8.05.0276 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Gandu Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: G.h Telecomunicacao E Empreendimentos Ltda Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000453-20.2022.8.05.0276 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: G.H TELECOMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Entendo que a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré (e de seus bens) só tem lugar na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
DETERMINAÇÃO PARA O CREDOR PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO E INDICAR NOVO ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
INEFICÁCIA.
RESOLUÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (d) a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1.
Em face da resolução do processo sem apreciação do mérito, carece o apelante de interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo. 2.
No que tange à alienação fiduciária de bens móveis, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõem expressamente que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em execução. 2.
Em demandas regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a citação somente ocorrerá após a concretização da medida liminar concedida. 2.1.
A perfectibilização da relação jurídico-processual se dá somente após o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do bem submetido à fidúcia. 3.
O fato de a parte autora não ter atendido ao comando judicial para indicação de novo endereço para a localização do réu e do veículo objeto da ação, uma vez que se limitou a requerer providência sem utilidade prática, configura hipótese de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor, sob pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.1.
Os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual não podem servir de justificativa para conceder à parte desidiosa indeterminadas oportunidades para cumprir seu dever processual de promover o regular andamento do processo. 5.
Desnecessário perquirir se era necessária a intimação pessoal da apelante para promover o andamento do feito, porquanto, apesar de incorreta a sentença ao afirmar que houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser mantida pelo outro fundamento adotado, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJDF; Rec 07006.45-03.2023.8.07.0003; 179.2474; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/11/2023; Publ.
PJe 18/12/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Pesquisa no sistema infojud e renajud para localização de endereço e bens das executadas.
Medida de caráter excepcional.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais realizadas pelo credor.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJBA; AI 0011164-54.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 14/08/2017; DJBA 21/08/2017; Pág. 182) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE.
ART. 267, IV DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entende-se perfeitamente incabível a requisição judicial de informações, com a expedição de ofícios, para a tentativa de localização da parte ré, porquanto não exauridas as tentativas do interessado pelos meios que lhe são disponíveis. 2.
Esclareça-se que foi dada a oportunidade ao Banco Recorrente para sanar o vício ora examinado, qual seja a falta de correto endereço do Recorrido.
Adira-se que em ações como a originária a indicação correta do paradeiro do devedor se perfaz vital, inclusive, para o cumprimento da liminar concedida.
Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de piso, a Instituição Financeira, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e encontrar o endereço do devedor, notadamente por ser interesse eminentemente seu a recuperação do bem financiado.
Assim, acertada a extinção da ação ante a ausência dos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido válido e regular do feito.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0043977-15.2009.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Julgado em 11/02/2014) (g.n.) No caso em tela, a parte requerente não demonstrou o exaurimento das possibilidades de localização do endereço da parte ré.
Por isso, indefiro o pedido de realização de diligências por parte deste Juízo para localização do endereço da parte demandada.
Não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornem conclusos para as devidas deliberações.
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:08
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 04:37
Decorrido prazo de G.H TELECOMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:45
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 19:39
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 16:09
Juntada de termo
-
29/06/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 19:14
Declarada incompetência
-
27/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512315-24.2019.8.05.0001
Carlos dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2019 10:23
Processo nº 0512315-24.2019.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Carlos dos Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 12:27
Processo nº 8002875-84.2023.8.05.0032
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Israel de Almeida Pessoa
Advogado: Talita da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 17:41
Processo nº 8056566-72.2024.8.05.0001
1ª Dt Barris - Salvador
Jefferson Aislan Barbosa dos Santos
Advogado: Helon dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 12:02
Processo nº 8005888-40.2023.8.05.0049
Luisa Maria da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 13:21