TJBA - 8001176-15.2020.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 09:18
Decorrido prazo de CLOVES DOS SANTOS ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
10/05/2025 09:18
Decorrido prazo de AMERICO BARBOSA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:15
Decorrido prazo de LIZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:15
Decorrido prazo de ELIELI NUNES RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 14:43
Juntada de decisão
-
02/12/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO JATOBA MAIA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:45
Decorrido prazo de LANDO DE TAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 17:34
Decorrido prazo de LANDO DE TAL em 15/08/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:16
Decorrido prazo de LANDO DE TAL em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:16
Decorrido prazo de DIDO DE TAL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:09
Decorrido prazo de MARCELO JATOBA MAIA em 09/08/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:09
Decorrido prazo de MARCOS DE TAL em 15/08/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:09
Decorrido prazo de DIDO DE TAL em 14/08/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:51
Decorrido prazo de DIDO DE TAL em 06/09/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001176-15.2020.8.05.0242 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Saúde Parte Autora: Liz Empreendimentos Agropecuarios Ltda - Me Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Parte Re: Egidio Jesus Da Cruz Registrado(a) Civilmente Como Dido De Tal Parte Re: Edivaldo Jesus Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Lando De Tal Parte Re: Marcos De Tal Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME em face de DIDO DE TAL, LANDO DE TAL e MARCOS DE TAL, visando à reintegração da posse do imóvel rural denominado Lote nº 65, situado no Perímetro Irrigado de Ponto Novo, Estado da Bahia.
A parte autora alega ser a legítima possuidora da área, onde desenvolvia atividade agrícola, tendo adquirido a posse mediante processo licitatório realizado pelo Estado da Bahia.
Sustenta que, desde junho de 2019, os réus invadiram o imóvel, configurando esbulho possessório.
Informa que as tentativas de resolução amigável, por meio de notificações extrajudiciais, restaram infrutíferas, o que ensejou a propositura da presente ação.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo certidão de registro de imóveis, notificações extrajudiciais e evidências da ocupação indevida, demonstrando a posse anterior da autora e sua subsequente perda.
Diante do exposto, a parte autora requer a concessão de liminar de reintegração de posse, alegando a urgência da medida para cessar a ocupação ilícita e prevenir danos ao imóvel e à atividade econômica ali desenvolvida.
Fundamentação Para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os seguintes requisitos, que devem ser comprovados pelo autor: Prova da posse anterior: A parte autora anexou à inicial a certidão de registro de imóveis, comprovando a posse sobre o Lote nº 65, além de documentação relativa ao procedimento licitatório que lhe outorgou a posse do imóvel.
Esbulho praticado pelo réu: Restou demonstrado nos autos, por meio das notificações extrajudiciais e certidão do oficial de justiça, que os réus ocuparam indevidamente o imóvel, configurando o esbulho possessório.
Data do esbulho: Conforme consta na petição inicial e documentos anexos, o esbulho ocorreu em junho de 2019, dentro do prazo inferior a ano e dia em relação à propositura da ação, conforme alegado pela autora.
Perda da posse: A autora relata que, desde a ocupação pelos réus, encontra-se impossibilitada de exercer a posse sobre o imóvel.
Considerando que os requisitos do artigo 561 do CPC foram devidamente configurados e que a inicial está instruída com a prova documental necessária, conclui-se que a parte autora faz jus à tutela liminar pretendida, nos termos do artigo 562 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a reintegração imediata da posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora.
DETERMINO: A expedição do competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, com o auxílio de força policial, se necessário, conforme o artigo 562 do CPC.
A citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Que a presente decisão tenha força de mandado para fins de cumprimento imediato, observando-se que, em caso de resistência dos ocupantes, fica autorizado o uso de força policial.
A dispensa de prestação de caução pela parte autora, conforme o artigo 559 do CPC.
Saúde, 21 de outubro de 2024 IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
27/10/2024 14:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
27/10/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
24/10/2024 14:09
Juntada de mandado
-
23/10/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 09:19
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 21/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
15/10/2024 12:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/10/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001176-15.2020.8.05.0242 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Saúde Parte Autora: Liz Empreendimentos Agropecuarios Ltda - Me Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Parte Re: Egidio Jesus Da Cruz Registrado(a) Civilmente Como Dido De Tal Parte Re: Edivaldo Jesus Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Lando De Tal Parte Re: Marcos De Tal Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001176-15.2020.8.05.0242 Parte Autora: PARTE AUTORA: LIZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Parte Ré: EGIDIO JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como DIDO DE TAL e outros (2) Endereço: Nome: DIDO DE TAL Endereço: PERÍMETRO IRRIGADO DE PONTO NOVO, LOTE 65, PRÓXIMO AO SÍTIO BARREIRAS, ZONA RURAL, PONTO NOVO - BA - CEP: 44755-000 Nome: LANDO DE TAL Endereço: PERÍMETRO IRRIGADO DE PONTO NOVO, LOTE 65, PRÓXIMO AO SÍTIO BARREIRAS, ZONA RURAL, PONTO NOVO - BA - CEP: 44755-000 Nome: MARCOS DE TAL Endereço: PERÍMETRO IRRIGADO DE PONTO NOVO, LOTE 65, PRÓXIMO AO SÍTIO BARREIRAS, ZONA RURAL, PONTO NOVO - BA - CEP: 44755-000 De Ordem da Excelentíssima Dra.
IASMIN LEÃO BAROUH, Juíza de Direito desta Comarca, faço a inclusão do presente feito na pauta de Audiência de Conciliação, por VIDEO CONCILIAÇÃO, HÍBRIDA/PRESENCIAL, a ser realizada no dia: 21/10/2024 09:00 , horas.
Na Sala de Audiências da Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca de Saúde-Bahia.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência será realizada por Vídeo Conferencia, através do link https://call.lifesizecloud.com/908825, Extensão: 908825.
Saúde-Bahia, 4 de outubro de 2024 .
SAANE DUARTE SANTOS (Assinado eletronicamente) -
04/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:04
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:04
Expedição de citação.
-
04/10/2024 12:04
Expedição de citação.
-
04/10/2024 12:04
Expedição de citação.
-
04/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:36
Audiência Justificação Prévia redesignada conduzida por 21/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
28/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 11:46
Expedição de citação.
-
07/08/2024 11:46
Expedição de citação.
-
07/08/2024 11:46
Expedição de citação.
-
07/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:26
Audiência Justificação Prévia redesignada conduzida por 17/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de citação
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
28/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 15:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
25/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 16:04
Expedição de citação.
-
17/07/2024 16:04
Expedição de citação.
-
17/07/2024 16:04
Expedição de citação.
-
17/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:40
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 08/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
04/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 21:35
Decorrido prazo de MARCELO JATOBA MAIA em 26/08/2022 23:59.
-
12/10/2022 20:49
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
24/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 20:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/08/2022 16:39
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 16:36
Juntada de vista ao mp
-
16/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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