TJBA - 8010177-20.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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31/01/2025 11:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 31/01/2025 10:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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31/01/2025 11:34
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:09
Recebidos os autos.
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16/01/2025 18:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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18/12/2024 16:47
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 31/01/2025 10:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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27/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010177-20.2023.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rayana Natacha Moura Marques Andreozzi Advogado: Fernando Martins De Freitas (OAB:DF24144) Advogado: Fabiana Landim De Freitas (OAB:DF25856) Advogado: Ricardo Coelho De Medeiros (OAB:DF21791) Requerente: Tamara Moura Marques Tiago Advogado: Fernando Martins De Freitas (OAB:DF24144) Advogado: Fabiana Landim De Freitas (OAB:DF25856) Advogado: Ricardo Coelho De Medeiros (OAB:DF21791) Requerente: Ana Carla Marques Tiago Correa Advogado: Fernando Martins De Freitas (OAB:DF24144) Advogado: Fabiana Landim De Freitas (OAB:DF25856) Advogado: Ricardo Coelho De Medeiros (OAB:DF21791) Inventariado: Altamir Tiago De Almeida Herdeiro: Plinio Cesar Marques Tiago Advogado: Fabiana Landim De Freitas (OAB:DF25856) Advogado: Fernando Martins De Freitas (OAB:DF24144) Advogado: Ricardo Coelho De Medeiros (OAB:DF21791) Herdeiro: Paulo Simonassi Tiago Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Inventariante: Rosangela Simonassi Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Shirlei Torres Andrade (OAB:BA31625) Intimação: Cuida-se de impugnação, de id 430705670, às primeiras declarações apresentadas pela inventariante no id 416797466.
A inventariante se manifestou conforme petição retro.
Decido.
Com relação à alegação de existência de união estável entre a inventariante e o "de cujus" desde 1995 até 2005 (ano em que se casaram), contestada pelas herdeiras RAYANA NATACHA MOURA MARQUES ANDREOZZI, TAMARA MOURA MARQUES TIAGO e ANA CARLA MARQUES TIAGO CORREA, não verifico nos autos prova documental suficiente a comprovar o fato alegado, assim, sendo questão que depende de outras provas, deve a inventariante, querendo, discuti-la nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, devendo informar nos presentes autos caso venha a ajuizar a competente ação de reconhecimento de união estável.
Não obstante, mantém-se a inventariante no cargo visto ser cônjuge sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da sua morte, conforme ordem do art. 617 do CPC.
INDEFIRO o pedido de venda do automóvel arrolado, visto que, tendo a inventariante comprovado que encontra-se velando pela conservação do bem, não há motivo para sua alienação prematura.
Considerando que foi promovida ação de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel, autos nº 8014136-96.2023.8.05.0274, esta questão será, naturalmente, apreciada no bojo do citado processo.
As questões envolvendo os bens imóveis e sua destinação só poderão ser resolvidas em conjunto com a análise do testamento deixado pelo "de cujus", para tanto, intime-se a inventariante para juntar aos autos o termo da testamentária, caso finalizado o procedimento de cumprimento de testamento apenso, no prazo de 15 dias.
Com relação ao auxilio funeral recebido pela inventariante, este deve ser partilhado entre os sucessores após o desconto das despesas de funeral.
Assim, tendo sido recebido o total de R$ 26.545,07 e sido gasto comprovadamente o total de R$ 9.800,00 (conforme documentos id 443852206), o valor remanescente de R$ 16.745,01 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros conforme o quinhão de cada um.
Como à herdeira Ana Carla Marques Tiago Correa já foi adiantado o valor de R$ 6.636,25, este deverá ser compensado futuramente na partilha, descontando-se do seu quinhão a diferença, caso o valor individualizado seja menor que o valor adiantado.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, depositar em conta judicial vinculado a este processo a quantia restante de R$ 10.108,82 (dez mil cento e oito reais e oitenta e dois centavos), referente ao valor do auxílio funeral recebido subtraído dos gastos com funeral e do adiantamento à herdeira Ana Carla (26.545,07 - 9.800,00 - 6.636,25).
Com relação aos frutos recebidos pelos imóveis alugados pertencentes ao "de cujus", deve a inventariante também depositá-los judicialmente, para que após sejam devidamente partilhados.
Intime-se a inventariante para fazê-lo, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder aos descontos das despesas vinculadas aos imóveis, como IPTU e taxa condominial.
Intime-se ainda a inventariante para, no mesmo prazo, juntar as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 19 de julho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
04/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 20:51
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:51
Decorrido prazo de FABIANA LANDIM DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:51
Decorrido prazo de RICARDO COELHO DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:51
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:51
Decorrido prazo de FABIANA LANDIM DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 17:02
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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05/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:52
Juntada de informação
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15/02/2024 07:31
Decorrido prazo de RICARDO COELHO DE MEDEIROS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:31
Decorrido prazo de FABIANA LANDIM DE FREITAS em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:33
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 11:00
Juntada de informação
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25/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:27
Expedição de Edital.
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25/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de procuração
-
07/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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