TJBA - 8001556-11.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:29
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:25
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001556-11.2019.8.05.0036 Petição Cível Jurisdição: Caetité Requerente: Jose Anselmo De Freitas Junior Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001556-11.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: JOSE ANSELMO DE FREITAS JUNIOR Advogado(s): MANUELA NEVES PORTELLA LOPES (OAB:BA44388) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ANSELMO DE FREITAS JUNIOR, qualificado na inicial, promove através de advogado(a) constituído(a), a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em desfavor de DETRAN/BA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA BAHIA, para fins de transferência do veículo descrito e caracterizado nos autos, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na petição inicial.
Sustenta o Requerente, em síntese, que adquiriu, por meio de um consórcio, o veículo FORD CARGO 2429L, ano fabricação 2012/ modelo 2013, chassi 9BFYEALE3DBL20348 na empresa Logística Amba Eireli, situada em Londrina/PR.
Afirma que a referida empresa teria comunicado a venda junto ao DETRAN e enviado-lhe o DUT, cujo documento fora extraviado no deslocamento de Londrina para o Estado da Bahia.
Em vista disso, buscou da empresa vendedora providências no sentido de cancelar o comunicado de venda junto ao DETRAN e consequentemente solicitar a emissão da segunda via do DUT, porém houve recusa por parte da empresa vendedora, sob o argumento de que cessaria os efeitos legais que já haviam sido gerados desde a comunicação da venda.
E, o DETRAN, por sua vez, afirmou que não fará o procedimento de transferência sem a apresentação do DUT original.
Assim, sem perspectivas de solução, busca esta via judicial para resolver a questão.
Foi concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id 41574817.
Citado, o Requerido pugna pelo julgamento improcedente da ação e pela condenação do autor no ônus sucumbencial, tendo em vista que o DETRAN/BA agiu, com vista a cumprir o quanto determina a legislação de trânsito.
Intimado o Requerente para manifestar acerca da contestação e documento(s), não se pronunciou, conforme certidão de Id 112848121.
Por derradeiro, intimadas as partes sobre o interesse na audiência de conciliação ou na produção de outras provas, apenas a parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado, haja vista não possuir outras provas a produzir e tampouco interesse na audiência de conciliação, conforme petição e certidão de Ids 145855011 e 426092556.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC, à vista da prova documental acostada aos autos e, de mais a mais, intimadas as partes, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia posta em juízo quanto à responsabilidade do Órgão de Trânsito em proceder à transferência do veículo descrito e caracterizado nos autos para a titularidade do novo adquirente, ora Requerente, considerando a ocorrência de extravio do DUT original e a recusa do alienante em cancelar a comunicação de venda e em solicitar a emissão da segunda via do CRV. É cediço que, celebrado o contrato de compra e venda de veículo automotor, incumbe ao adquirente providenciar a transferência da titularidade do bem perante o órgão de trânsito, consoante estabelece o art. 123, §1º, da Lei 9.503/97, incumbindo ao alienante comunicar a venda ao Detran no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do art. 134 da Lei 9.503/97.
No caso, não há como obrigar o alienante a cancelar a comunicação de venda perante o DETRAN, tendo em vista, consoante afirmado, os efeitos legais gerados a partir da comunicação da venda e, a seu turno, aquele cumpriu com o que determina o art. 134 do CTB, a fim de isentar-se de responsabilização.
Saliente-se, porém, que a regra prevista no art. 134 do CTB comporta mitigação, caso se demonstre a efetiva transferência da propriedade do veículo.
Assim, provada a tradição do bem móvel e comunicada a venda do bem, que é a hipótese dos autos, o fato da ocorrência de extravio do documento original não pode conduzir à desconsideração da relação concreta da propriedade do bem em prol do Requerente.
De mais a mais, o Requerente acosta aos autos comprovante de pagamento efetuado pela RODOBENS ADM DE CONSORCIOS, a AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO – ATPV, preenchida, assinada e com reconhecimento de firma do adquirente, ora requerente, e da vendedora LOGÍSTICA AMBA EIRELI, por seu representante legal, assim também resposta desta explicitando os motivos da recusa do ato de cancelamento da comunicação da venda e, consequentemente, da inviabilidade da solicitação da segunda via do DUT.
Assim sendo, ante a vasta documentação juntada aos autos, é incontroversa a venda e tradição do veículo ao Requerente, realizada em 10/09/2019, pela empresa Logística Amba Eireli, sendo o Requerente, desde então, proprietário do veículo, não havendo óbice à transferência administrativa do bem móvel para a sua titularidade.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Requerente, e assim, CONFIRMO a decisão liminar proferida em Id 41366345 e DETERMINO ao Requerido que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO marca/modelo Ford/Cargo 2429L, Placa ATX3077,ano fabricação/modelo 2012/2013, RENAVAM *04.***.*23-81, Chassi 9BFYEALE3DBL20348, para o nome do Requerente JOSÉ ALSELMO DE FREITAS JUNIOR, qualificado nos autos, devendo este arcar com as despesas inerentes ao ato de transferência.
Fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a hipótese de descumprimento.
DECLARO a extinção deste feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por equidade, no importe de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 9 de maio de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.
Juiz de Direito Titular. -
02/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 14:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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28/08/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:21
Expedição de intimação.
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09/05/2024 12:59
Expedição de intimação.
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09/05/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:34
Expedição de intimação.
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03/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 19:21
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:01
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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14/10/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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05/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 23:35
Expedição de intimação.
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30/09/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:32
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 01:38
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 15/03/2021 23:59.
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25/02/2021 17:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2020 03:55
Decorrido prazo de DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 05:11
Decorrido prazo de DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 05:35
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 11:49
Juntada de Petição de citação
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04/12/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 11:47
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 18:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/12/2019 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 18:40
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/12/2019 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 15:23
Conclusos para decisão
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12/11/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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