TJBA - 0120634-03.2006.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499212195
-
26/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499212195
-
06/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0120634-03.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:BA59783) Interessado: Abdenaculo Gabriel Registrado(a) Civilmente Como Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0120634-03.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - BA59783 INTERESSADO: ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO - BA9338 DECISÃO Vistos, etc.
O reconvinte/réu, requereu gratuidade de justiça alegando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. Às fls. 219 (Id. 298770842) foi determinado a intimação do reconvinte para colacionar aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita. Às fls. 221/229 (Ids. 298771133 298771360) o reconvinte apresentou a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021 aduzindo que é profissional liberal e não teve rendimentos, em razão da pandemia que se alastrou no país.
Relatado em suma, decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF, diz “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso).
Já o artigo 10, I, da Lei Estadual baiana nº 12.373/2011 estabeleceu que: “São isentos do pagamento de taxas: I – o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e estadual;” (idem) Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Se a atividade exercida pelo peticionário indica que ele não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão.
No caso dos autos, embora o réu não tenha informado rendimentos na sua declaração de IRPF, infere-se que o mesmo, além de advogado, é proprietário de empresa agropastoril e dono de propriedades rurais totalizando 468 hectares declarados.
Verifica-se ainda que o mesmo reside em casa situada em condomínio fechado em bairro nobre e arcou com despesa anual superior a R$ 20.000 de plano de saúde.
Com efeito, os dados e circunstâncias objetivas referidas afastam a presunção de hipossuficiência e, portanto, desautorizam a concessão de assistência judiciária gratuidade de justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado.
Desse modo, deve a parte reconvinte/réu recolher as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento das custas, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
20/09/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 00:00
Mero expediente
-
12/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
12/02/2021 00:00
Petição
-
23/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 00:00
Decisão anterior
-
07/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Correção de Classe
-
18/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
06/02/2015 00:00
Publicação
-
03/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2013 00:00
Publicação
-
09/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2011 10:54
Remessa
-
21/01/2011 10:17
Remessa
-
22/07/2010 09:40
Conclusão
-
17/03/2010 13:46
Conclusão
-
11/03/2010 15:15
Conclusão
-
05/11/2009 09:02
Conclusão
-
14/10/2009 09:38
Conclusão
-
14/10/2009 09:38
Conclusão
-
05/10/2009 12:56
Recebimento
-
01/10/2009 11:15
Entrega em carga/vista
-
28/09/2009 23:26
Publicado pelo dpj
-
28/09/2009 10:42
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2009 11:40
Despacho do juiz
-
13/02/2009 14:14
Conclusão
-
25/02/2008 18:00
Concluso ao juiz
-
01/10/2007 11:40
Concluso ao juiz
-
21/09/2007 11:39
Publicado no dpj
-
19/09/2007 10:51
Autos - conclusos
-
10/09/2007 09:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/08/2007 11:17
Mandado - juntado
-
26/03/2007 17:45
Mandado - expedido
-
21/03/2007 12:06
Publicado no dpj
-
09/11/2006 14:52
Processo autuado
-
01/09/2006 16:52
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2006
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003711-42.2022.8.05.0113
Barbara Braga Orsine Silva Moreira
Municipio de Itabuna
Advogado: Alberto Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 10:39
Processo nº 0541311-03.2017.8.05.0001
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Emerson Souza Santos
Advogado: Fabiano Miranda de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2017 15:17
Processo nº 8001979-47.2022.8.05.0203
Planserv
Elzira Benedita de Jesus
Advogado: Otoniel de Souza Muniz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 16:58
Processo nº 8001979-47.2022.8.05.0203
Elzira Benedita de Jesus
Planserv
Advogado: Otoniel de Souza Muniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:55
Processo nº 0554497-64.2015.8.05.0001
Jucelia Cerqueira Santos Leite
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2015 17:08