TJBA - 8111589-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:14
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:12
Juntada de Alvará
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08/11/2024 09:12
Juntada de Alvará
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111589-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ruth Santos Lima Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB:PE50401) Advogado: Ludmilla Alves Da Costa (OAB:TO9823) Requerido: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8111589-37.2023.8.05.0001 Parte Autora: RUTH SANTOS LIMA Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RUTH SANTOS LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação ordinária contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., também devidamente qualificado(a).
As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Julga-se, ainda, satisfeita a obrigação pactuada, nos termos do art. 924, II do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Expeça-se, de logo, alvará em favor da autora, na forma requerida ao id 470706159, observado o teor da procuração coligida ao id 406569886.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
31/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 15:50
Homologada a Transação
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29/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8111589-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ruth Santos Lima Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB:PE50401) Advogado: Ludmilla Alves Da Costa (OAB:TO9823) Requerido: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8111589-37.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: RUTH SANTOS LIMA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
LETICIA BARBOSA SANTOS -
04/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 17:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:32
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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31/08/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 07:45
Expedição de sentença.
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26/08/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 05:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/02/2024 17:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/02/2024 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/02/2024 17:08
Recebidos os autos.
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27/02/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 15:37
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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10/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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26/01/2024 09:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/02/2024 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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26/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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27/10/2023 03:19
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LIMA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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14/10/2023 20:18
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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14/10/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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02/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 07:45
Expedição de despacho.
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28/09/2023 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a RUTH SANTOS LIMA - CPF: *97.***.*41-53 (REQUERENTE).
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28/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 20:16
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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07/09/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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01/09/2023 03:37
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 12:51
Declarada incompetência
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23/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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