TJBA - 8010443-07.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:19
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
04/04/2025 11:55
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2901370 / BA (2025/0118545-0) autuado em 03/04/2025
-
08/03/2025 04:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/02/2025 20:36
Outras Decisões
-
25/02/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_8010443_07.2023.8.05.0274 _S 284 STF_S 7 83 182 STJ
-
24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES PIRES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESENHAWER EVARISTO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:48
Decorrido prazo de 8ª DTE VITÓRIA DA CONQUISTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Central de Monitoramento- Sapacecom em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Central de Monitoramento de Segurança Integrado em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 20:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8010443-07.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Kaila Dos Santos Ferreira Advogado: Romerito Oliveira Carvalho (OAB:BA55163-A) Terceiro Interessado: Anderson Marques Pires Da Silva Terceiro Interessado: Esenhawer Evaristo Nascimento Terceiro Interessado: 8ª Dte Vitória Da Conquista Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Central De Monitoramento- Sapacecom Terceiro Interessado: Central De Monitoramento De Segurança Integrado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010443-07.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: KAILA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA55163-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75129489) interposto por KAILÃ DOS SANTOS FERREIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 74721786): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO ACOLHIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO PROVIDO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA.
DEPOIMENTOS COLHIDOS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do Sentenciado, irresignado com o édito condenatório no qual condenou-se o Apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem assim ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II - Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Além disso, pleiteia: a) absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, especialmente acerca da autoria delitiva, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal; b) a concessão do direito de recorrer em liberdade; c) a gratuidade da justiça III - A defesa do acusado pleiteia, em sede preliminar, a concessão do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que o regime inicial de cumprimento imposto ao réu não é adequado à quantidade de pena aplicada, bem como em razão do não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva.
No que tange a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena não implica na revogação automática da prisão cautelar, devendo ser analisada, no caso concreto, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, verifica-se que, com acerto, o Juízo a quo fundamentou a não concessão do direito de recorrer em liberdade na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do não cabimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e do risco de reiteração delitiva pelo Apelante, que é reincidente.
Sobre a questão, pontue-se que, conforme certidão de ID 63692308, o Recorrente é reincidente específico, possuindo contra si uma condenação, transitada em julgado no dia 4 de novembro de 2021, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006.
Logo, uma vez que preenchidos os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Contudo, impõe-se garantir ao Réu o direito de aguardar o julgamento do recurso em estabelecimento adequado ao regime intermediário.
IV - A Douta Procuradoria de Justiça suscitou a nulidade do processo, ao argumento de que os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, registrados em mídia audiovisual e inseridos no sistema PJe Mídias, tornaram-se inacessíveis devido a falhas técnicas nos áudios.
Todavia, ao analisar a sentença condenatória, observa-se que os depoimentos prestados em juízo foram devidamente transcritos, restando garantido, portanto, o acesso das partes ao conteúdo das provas orais colhidas.
Logo, afasta-se a alegação de prejuízo à análise do processo, uma vez que, mesmo diante das falhas nos arquivos audiovisuais, o material necessário para a formação do juízo de valor permanece acessível nos autos, restando viabilizado, portanto, o julgamento da presente apelação.
Portanto, com fulcro no art. 563 do CPP, afasta-se a alegação de nulidade.
V - Da análise processual, conclui-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente demonstrada, especialmente através do Auto de Prisão em flagrante, dos Termos de Depoimento do condutor e das testemunhas, bem como do Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais, bem como dos depoimentos prestados durante a instrução processual, os quais evidenciam que fora apreendido em poder do Sentenciado: a) 7 trouxinhas de substância análoga a maconha, com peso total de 158,79g (cento e cinquenta e oito gramas e setenta e nova centigramas); b) 2 (duas) balanças de precisão; um aparelho celular; c) diversos sacos plásticos usados para “geladinho”; d) tesoura.
Outrossim, o conjunto probatório revela de forma flagrante também a autoria do Sentenciado, notadamente ante os depoimentos dos policiais condutores, prestado nas fases investigativas e judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciaram o modus operandi da apreensão.
VI - Os referidos depoimentos comprovam que, no dia 9 de julho de 2023, após informação prestada por um indivíduo encontrado na posse uma porção de maconha, a guarnição policial dirigiu-se a uma casa situada na Rua G, em Vitória da Conquista, dentro da qual encontraram o Apelante tentando desfazer-se de 4 (quatro) porções de maconha e, ao revistar a casa, encontraram outras 3 (três) porções da referida droga, além de petrechos comumente utilizados para o tráfico de entorpecentes.
VII - Registre-se que apesar de os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial não serem capazes de, por si sós, embasarem exclusivamente uma condenação, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, podem ser valorados pelo magistrado, notadamente quando confirmados pelas provas colhidas sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos.
VIII - Além disso, é importante destacar que não há impedimento legal ao testemunho de agentes de segurança.
Na hipótese em comento, os depoimentos dos Agentes que participaram da prisão da Recorrente mostraram-se coerentes e verossímeis.
Nesse sentido, a jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos.
Ademais, entendo que as pequenas divergências constantes dos depoimentos colhidos não desnaturam a comprovação da autoria e materialidade do delito, evidenciada no caso em apreciação, tendo em vista a coesão e uniformidade do arcabouço probatório nesse sentido.
Ante o exposto, mantenho a condenação do Réu pela prática do crime de tráfico de drogas, constante na sentença proferida pelo MM.
Juízo de 1º Grau.
IX - Em consonância com o entendimento jurisprudencial, nega-se conhecimento pleito de gratuidade da justiça, deixando a aferição da situação financeiro-econômica do Requerente para o Juízo da Execução.
X - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 75337454). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente deixou de apontar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 20 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff/ -
22/01/2025 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/01/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de LCN_CR EM RESP _8010443_07.2023.8.05.0274_Traf
-
19/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2024 01:24
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:29
Conhecido o recurso de KAILA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *46.***.*60-13 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de KAILA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *46.***.*60-13 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
-
04/12/2024 10:08
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
03/12/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
12/11/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação por áudio (áudio mp3)
-
04/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:44
Incluído em pauta para 12/11/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
02/11/2024 01:00
Decorrido prazo de KAILA DOS SANTOS FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:29
Solicitado dia de julgamento
-
30/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KAILA DOS SANTOS FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8010443-07.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Kaila Dos Santos Ferreira Advogado: Romerito Oliveira Carvalho (OAB:BA55163-A) Terceiro Interessado: Anderson Marques Pires Da Silva Terceiro Interessado: Esenhawer Evaristo Nascimento Terceiro Interessado: 8ª Dte Vitória Da Conquista Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Central De Monitoramento- Sapacecom Terceiro Interessado: Central De Monitoramento De Segurança Integrado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010443-07.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: KAILA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA55163-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO I – Diante da informação apresentada pela Secretaria de Tecnologia e Informação e Modernização, prestada sob o ID 70047534, remetam-se os autos à Procuradoria e Justiça, para, querendo, apresentar parecer final.
II - Após, retornem-me conclusos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
09/10/2024 03:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de AC 8010443_07.2023.8.05.0274 RATIFICAÇÃO
-
08/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:53
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 17:26
Juntada de notificação
-
21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de KAILA DOS SANTOS FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:51
Juntada de notificação
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de KAILA DOS SANTOS FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 08:54
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 13:01
Juntada de notificação
-
27/08/2024 11:12
Juntada de notificação
-
26/08/2024 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KAILA DOS SANTOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KAILA DOS SANTOS FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 13:54
Juntada de Petição de TRAFICO 8010443_07.2023 NULIDADE PROBLEMA DE MIDIA
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:26
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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