TJBA - 8005308-08.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:08
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTORS DO BRASIL LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
15164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005308-08.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ELIANA FERREIRA SUMI Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787), TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB:BA65934), TIAGO DE JESUS SILVA (OAB:BA75570) INTERESSADO: HYUNDAI MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), ERICK ACHY DE OLIVEIRA (OAB:BA22845) DECISÃO ELIANA FERREIRA SUMI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 465372502, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que as rés procedessem com a manutenção da embreagem (substituição do kit) e do ar-condicionado do veículo da autora, mediante agendamento no prazo de 10 dias.
A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por determinar a correção de defeito já solucionado (embreagem) e não mencionar os outros defeitos atuais do veículo, quais sejam: (i) problemas nos vidros que não fecham completamente; (ii) defeito na direção do veículo, com barulho intenso no volante; (iii) ar-condicionado com barulho; e (iv) botão multimídia do volante quebrado.
Requer, com efeitos infringentes, a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou, subsidiariamente, que as rés sejam compelidas a consertar todos os defeitos atuais mencionados, com majoração da multa diária para R$ 5.000,00.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou (iv) corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante pretende, em verdade, a modificação substancial do conteúdo decisório, requerendo a ampliação da tutela de urgência deferida para incluir novos defeitos ou até mesmo a substituição integral do veículo, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração.
Importante destacar que a decisão embargada apreciou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolação e, com base nos requisitos legais do art. 300 do CPC, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, delimitando seu alcance aos problemas que, naquele juízo de cognição sumária, pareceram mais evidentes e urgentes.
Em relação aos demais defeitos no veículo, podem aguardar a instrução do feito, com demonstração do motivo/existência, notadamente porque não impedem o regular uso.
A pretensão da embargante não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas sim inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser objeto de recurso próprio (Agravo de Instrumento), e não de embargos de declaração.
Desse modo, havendo inconformismo com a decisão proferida, deve a parte embargante utilizar a via recursal adequada para obter a reforma pretendida.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada; b) Permanece a inversão do ônus da prova determinada na decisão anterior, considerando tratar-se de relação de consumo; c) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
07/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
28/01/2025 10:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:42
Expedição de citação.
-
04/11/2024 12:42
Expedição de citação.
-
01/11/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005308-08.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Eliana Ferreira Sumi Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934) Advogado: Tiago De Jesus Silva (OAB:BA75570) Interessado: Hyundai Motors Do Brasil Ltda Interessado: Aikon Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005308-08.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ELIANA FERREIRA SUMI Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787), TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB:BA65934), TIAGO DE JESUS SILVA (OAB:BA75570) REQUERIDO: HYUNDAI MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO ELIANA FERREIRA SUMI ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de HYUNDAI S.A. e AIKON VEÍCULOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A autora aduz que, em 07/07/2022, adquiriu um automóvel Hyundai, NEW HB20 1.0 EVOLUTION NOVA GERAÇÃO, ZERO KM, Chassi: 9BHCP51AANP286195, placa policial RPF 2G11.
Que, com pouco tempo de uso e com apenas 18.000 km, o carro começou a apresentar defeitos no câmbio, ar-condicionado e nos vidros.
Em decorrência desses defeitos, no dia 22/01/2024, a autora acionou a garantia, pela ordem de serviço nº 26786, deixando o veículo sob responsabilidade da concessionária ré.
Embora a ré tenha substituído algumas peças cobertas pela garantia, a autora alega que a 1ª ré negou a trocar o kit de embreagem, pois não estaria na garantia.
Que realizaram a devolução do automóvel com falhas na bateria e sem o combustível já abastecido no carro antes da entrega à concessionária, tendo que arcar com as custas.
Relata que as rés quedaram inertes em relação aos problemas apresentados, mesmo diante de diversas tentativas de resolução administrativa, uma vez que ser dependente do veículo para desempenhar suas atividades profissionais e costumeiras.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que as rés sejam compelidas a fornecer carro reserva, sob pena de multa diária.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Para a concessão de tutela de urgência devem haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, restou demonstrado que a autora adquiriu veículo zero quilômetros, que apresentou defeitos, com menos de 2 anos de uso e pouco mais de 18.000 km rodados, conforme as ordens de serviços e notas de orçamento apresentadas.
Não parece razoável um veículo tão novo apresentar problema no kit de embreagem.
A limitação da garantia em apenas 90 (noventa) dias, para item de tamanha relevância, indica a possibilidade de cláusula contratual abusiva, em sede de cognição sumária, uma vez ser esperado o desgaste natural do referido sistema apenas após 60.000 a 80.000 km, razão pela qual demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, os reiterados defeitos, a demora excessiva no conserto do veículo, aliados à relevante necessidade da autora em utilizar o automóvel para o desempenho de suas atividades são fatores aptos a demonstrar o perigo de dano.
A falta de um veículo ocasiona diversos inconvenientes, tendo em vista que a sua utilização facilita diversas atividades cotidianas, trazendo segurança, agilidade e comodidade.
Vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSERTO DO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇAO DE PEÇAS.
MEDIDA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a presença da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade da medida. 2.
A exigência de caução para concessão da tutela de urgência é faculdade do juiz.
Considerando a presença dos pressupostos que a autorizam, sobretudo a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, mostra-se desnecessária. 3.
O escopo da multa (astreintes) não é a sua execução, mas tornar efetiva a tutela jurisdicional, mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial.
Basta cumprir a obrigação ara que não tenha incidência. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-DF 07196081020198070000 DF 0719608-10.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, há indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a possibilidade de concessão parcial da pleiteada tutela antecipada em caráter liminar à autora.
Considerando que a substituição do kit de embreagem é relativamente simples e rápida, desnecessária a disponibilização de carro reserva.
Por outro lado, a substituição do veículo, em decorrência do mero desgaste do kit de embreagem e reparo no ar-condicionado, também não é razoável.
Primeiro, porque o processo apresenta-se em fase de cognição sumária e o pedido tem caráter nitidamente satisfatório.
Por outro lado, tais defeitos, se existentes, não comprometeram o regular uso, notadamente porque a autora utiliza o veículo há mais de 2 anos e já rodou quase 20.000 kms, Ante o exposto: a) com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, e artigo 84, §3º, do CDC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que as rés HYUNDAI S.A. e AIKON VEÍCULOS LTDA procedam com a manutenção da embreagem (substituição do kit) e do ar-condicionado, mediante agendamento no prazo de 10 (dez) dias.
Após, as réu deverão proceder com o conserto e devolução do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) tendo em vista que a questão sob exame envolve relação de consumo, as alegações são verossímeis e a parte autora ser hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Citem-se/intimem-se as rés, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, sobre o teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação do autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação. d) decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. e) após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
07/10/2024 11:25
Expedição de citação.
-
07/10/2024 11:25
Expedição de citação.
-
07/10/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
07/10/2024 08:37
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0515148-15.2019.8.05.0001
Elcio Emidio de Souza
Banco Bradescard SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2019 09:15
Processo nº 0515148-15.2019.8.05.0001
Elcio Emidio de Souza
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2019 09:17
Processo nº 0042025-79.2001.8.05.0001
Eliane Nascimento de Almeida
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2001 08:15
Processo nº 0042025-79.2001.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 16:04
Processo nº 0502047-33.2017.8.05.0274
Erica Santos de Sousa
Paulo Sergio Araujo Pereira
Advogado: Isabela Souza e Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2017 17:40