TJBA - 8131825-15.2020.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8131825-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Antonio Marcos Dos Santos Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8131825-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IATA PASSOS FIGUEIREDO REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
Alega o autor ser policial militar aposentado e que, quando na ativa, era convocado extraordinariamente a exercer suas atividades, percebendo horas extras e adicionais noturnos sobre as referidas extras.
Afirma que o réu utilizava divisor de 240 horas mensais para cálculo das horas extras, quando o correto seria o divisor de 200 horas.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras e adicionais noturnos, utilizando o divisor 200, com repercussão nas demais verbas que o utilizem como base de cálculo.
Em contestação, o réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou prescrição quinquenal, sustentou a legalidade do divisor 240 e a inexistência de diferenças a serem pagas ao autor.
Impugnou os cálculos apresentados e requereu, em caso de condenação, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Réplica pelo autor no ID 446324950.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de demanda que tramita sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em deferimento ou indeferimento de justiça gratuita neste momento, por ser gratuito o acesso ao primeiro grau do juizado, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária ao Juizado da Fazenda por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
PRESCRIÇÃO Acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A controvérsia cinge-se à definição do divisor a ser utilizado para cálculo das horas extras e adicionais noturnos dos policiais militares do Estado da Bahia.
O autor sustenta que o divisor correto seria 200, correspondente a 40 horas semanais, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual 7.990/2001).
O réu, por sua vez, defende a legalidade do divisor 240 utilizado.
Analisando a legislação pertinente, verifico que o art. 162, § 1º da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) prevê: "A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço." O Decreto Estadual n. 8.095/2002, que regulamenta a matéria, dispõe em seu art. 7º, parágrafo único: "Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido." Da análise dos dispositivos, conclui-se que a jornada do policial militar pode ser de até 40 horas semanais.
Destaca-se nos contracheques acostados que o autor recebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 horas, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual 7.145/97, c/c art. 5º e 8º, II, da Lei Estadual 12.566/12.
E a aludida jornada de 40 horas semanais deve ser dividida por 6, que é o número de dias em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, e multiplicada por 30, encontrando-se o número de 200 como divisor para o cálculo das horas extras e adicional noturno.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se firmado: APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR 200 (DUZENTOS).
PARÂMETRO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- A jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJBA é no sentido de ser 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta), o divisor de cálculo para se apurar as horas extraordinárias de policial militar sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais, parâmetro aplicado, também, para cálculo do adicional noturno.
Precedentes no corpo do voto.
II - Com efeito, destaca-se pelo contracheques acostados que o autor recebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 horas, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual 7.145/97, c/c art. 5º e 8º, II, da Lei Estadual 12.566/12.
E a aludida jornada de 40 horas semanais deve ser dividida por 6, que é o número de dias em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, e multiplicada por 30, encontrando-se o número de 200 como divisor para o cálculo das horas extras.
III- Superados, portanto, os argumentos declinados pelo ente político apelante, que defende ser 240 (duzentos e quarenta) o divisor para apuração das retromencionadas verbas.
IV- APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 80007098220198050141, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).
Diante do exposto, reconheço que o divisor correto a ser utilizado para cálculo das horas extras e adicionais noturnos do autor é 200.
Quanto aos reflexos pleiteados, assiste razão ao autor.
As horas extras habituais integram a remuneração do servidor para todos os efeitos, devendo repercutir no cálculo das férias, terço constitucional e gratificação natalina, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
No tocante aos valores devidos, estes deverão ser objeto de cálculo em fase de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida, bem como eventual compensação de valores já pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar que o divisor correto para cálculo das horas extras e adicionais noturnos do autor é 200; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas extras e adicionais noturnos decorrentes da aplicação do divisor 200, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina; c) Determinar que os valores devidos sejam apurados em cumprimento de sentença, observando-se a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), observando-se, após 25/03/2015, o disposto no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
07/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:04
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 18:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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19/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:18
Expedição de intimação.
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17/10/2023 10:49
Expedição de intimação.
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17/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:49
Expedição de intimação.
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16/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2023 23:59.
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03/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:51
Expedição de intimação.
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03/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 16:50
Expedição de intimação.
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28/02/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 03:11
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 13:23
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
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09/07/2021 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2021 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2021 14:10 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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21/04/2021 08:35
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 30/03/2021 23:59.
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21/04/2021 08:07
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 07:16
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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18/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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15/03/2021 21:26
Expedição de despacho.
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15/03/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 11:05
Expedição de citação.
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12/03/2021 11:05
Declarada incompetência
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11/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
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01/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 19:21
Expedição de citação via Sistema.
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19/11/2020 17:54
Audiência conciliação designada para 18/08/2021 14:10.
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19/11/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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