TJBA - 8104629-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:12
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
09/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8104629-02.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eder Matos Freitas Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8104629-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDER MATOS FREITAS Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76763556), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 76196976), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 14 de Fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8104629-02.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eder Matos Freitas Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104629-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDER MATOS FREITAS Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (72909185) interposto por EDER MATOS FREITAS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, negou provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 72168640): APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA COMETIDA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESSA NATUREZA.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDER MATOS FREITAS, representado pelos advogados Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45.146) e Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55.102), contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal c/c os art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima B.O.B, a uma pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, determinando a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, e o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções.
II – Consoante se extrai da exordial acusatória, “em 06 de novembro de 2021, por volta das 08:00h, na residência da ofendida, localizada na Allameda 49, nº 11, Jardim Santo Inácio, Salvador-BA, EDER MATOS FREITAS ameaçou causar mal grave e injusto à sua esposa B.O.B. (de quem se acha separado de fato) e ao pai dela”.
Consta, ainda, na exordial que: “[…] no dia do ocorrido, o denunciado teria ido até a residência da ofendida, com a intenção de pegar o filho do casal para ficar consigo, entretanto, diante da negativa dela em entregar a criança, o denunciado passou a chutar o portão da casa e a proferir ameaças contra todos.
Apurou-se que, enquanto B. se escondia com a criança em um quarto, o denunciado passou a ameaçá-la de morte, bem como o genitor dela REINALDO BITTENCOURT DA COSTA, ao afirmar que se não pudesse pegar o seu filho, compraria uma arma e aconteceria uma tragédia, dando a entender claramente que efetuaria disparos de arma de fogo contra B. e o pai dela […]”.
III – Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
IV – Não obstante o quanto alegado pelo Apelante, percebe-se que ao ser ouvida em sede inquisitorial, a ofendida narrou com riqueza de detalhes a conduta perpetrada pelo Recorrente, vê-se que este não foi o único elemento probatório utilizado para embasar o édito condenatório, uma vez que suas declarações prestadas em sede inquisitorial foram corroboradas pelo Agente Policial ouvido em Juízo.
V – Embora o Réu tenha negado a prática do crime, cabe salientar que, no crime de ameaça, cujo bem jurídico tutelado pela norma é a tão só tranquilidade psíquica da vítima, o delito se acha configurado independentemente da efetiva execução do mal injusto prometido.
VI – É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade deste, sobretudo quando os agentes se encontravam no momento e no lugar do crime, ou mesmo atuaram nas investigações, e quando tais relatos são ratificados pelo contexto probatório.
Precedentes.
VII – Importante, consignar, ainda, que as declarações da vítima somente merecem rechaço quando se constata que foram emitidas com o manifesto objetivo de prejudicar o réu, por sentimentos de revanchismo, de ciúme, de vingança e outros dessa natureza, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado.
VIII – Portanto, a palavra da vítima e as provas produzidas durante a instrução processual formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e sem discrepância, restando irrefutável a condenação do Apelado pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c os art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
IX – No que pertine à dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de insurgência recursal, verifica-se que o Magistrado primevo fixou a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, de acordo com o art. 147, do CP.
Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas, bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, restou fixada definitivamente em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, determinando a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, e o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções – a qual se ratifica nesta oportunidade.
X – Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento e improvimento do recurso.
XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Alega o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 75996444). É o relatório.
O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional.
O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, manteve a condenação do recorrente pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica, consignando o seguinte (ID 72168640): (...) Vale ressaltar que a Lei n.º 11.340/06, denominada “Lei Maria da Penha”, tem como principal objetivo coibir os atos de violência doméstica contra a mulher, além lhes garantir as condições necessárias para o exercício do direito à vida, integridade física, saúde e à convivência familiar.
Oportuno registrar que nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância como elemento de prova, pois geralmente tais delitos são cometidos às escondidas, na clandestinidade, longe dos olhares da sociedade. (...)Demais disto, vê-se que este não foi o único elemento probatório utilizado para embasar o édito condenatório, uma vez que as declarações da ofendida, prestadas em sede inquisitorial foram corroboradas pelo Agente Policial SD/PM Gladson Prazeres, ouvido em Juízo, (...) Demais disto, vê-se que este não foi o único elemento probatório utilizado para embasar o édito condenatório, uma vez que as declarações da ofendida, prestadas em sede inquisitorial foram corroboradas pelo Agente Policial SD/PM Gladson Prazeres, ouvido em Juízo, (...) É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade deste, sobretudo quando os agentes se encontravam no momento e no lugar do crime, ou mesmo atuaram nas investigações, e quando tais relatos são ratificados pelo contexto probatório (...) Destarte, inexistem nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelo agente policial em Juízo. (...) Importante, consignar, ainda, que as declarações da vítima somente merecem rechaço quando se constata que foram emitidas com o manifesto objetivo de prejudicar o Réu, por sentimentos de revanchismo, de ciúme, de vingança e outros dessa natureza, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado.
Portanto, a palavra da vítima e as provas produzidas durante a instrução processual formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e sem discrepância, restando irrefutável a condenação do Apelado pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c os art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido pelo crime de ameaça, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
NÃO INCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. 1.
Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5.
Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6.
Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ. 7.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 4/3/2024.) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8104629-02.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eder Matos Freitas Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104629-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDER MATOS FREITAS Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (72909185) interposto por EDER MATOS FREITAS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, negou provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 72168640): APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA COMETIDA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESSA NATUREZA.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDER MATOS FREITAS, representado pelos advogados Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45.146) e Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55.102), contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal c/c os art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima B.O.B, a uma pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, determinando a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, e o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções.
II – Consoante se extrai da exordial acusatória, “em 06 de novembro de 2021, por volta das 08:00h, na residência da ofendida, localizada na Allameda 49, nº 11, Jardim Santo Inácio, Salvador-BA, EDER MATOS FREITAS ameaçou causar mal grave e injusto à sua esposa B.O.B. (de quem se acha separado de fato) e ao pai dela”.
Consta, ainda, na exordial que: “[…] no dia do ocorrido, o denunciado teria ido até a residência da ofendida, com a intenção de pegar o filho do casal para ficar consigo, entretanto, diante da negativa dela em entregar a criança, o denunciado passou a chutar o portão da casa e a proferir ameaças contra todos.
Apurou-se que, enquanto B. se escondia com a criança em um quarto, o denunciado passou a ameaçá-la de morte, bem como o genitor dela REINALDO BITTENCOURT DA COSTA, ao afirmar que se não pudesse pegar o seu filho, compraria uma arma e aconteceria uma tragédia, dando a entender claramente que efetuaria disparos de arma de fogo contra B. e o pai dela […]”.
III – Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
IV – Não obstante o quanto alegado pelo Apelante, percebe-se que ao ser ouvida em sede inquisitorial, a ofendida narrou com riqueza de detalhes a conduta perpetrada pelo Recorrente, vê-se que este não foi o único elemento probatório utilizado para embasar o édito condenatório, uma vez que suas declarações prestadas em sede inquisitorial foram corroboradas pelo Agente Policial ouvido em Juízo.
V – Embora o Réu tenha negado a prática do crime, cabe salientar que, no crime de ameaça, cujo bem jurídico tutelado pela norma é a tão só tranquilidade psíquica da vítima, o delito se acha configurado independentemente da efetiva execução do mal injusto prometido.
VI – É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade deste, sobretudo quando os agentes se encontravam no momento e no lugar do crime, ou mesmo atuaram nas investigações, e quando tais relatos são ratificados pelo contexto probatório.
Precedentes.
VII – Importante, consignar, ainda, que as declarações da vítima somente merecem rechaço quando se constata que foram emitidas com o manifesto objetivo de prejudicar o réu, por sentimentos de revanchismo, de ciúme, de vingança e outros dessa natureza, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado.
VIII – Portanto, a palavra da vítima e as provas produzidas durante a instrução processual formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e sem discrepância, restando irrefutável a condenação do Apelado pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c os art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
IX – No que pertine à dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de insurgência recursal, verifica-se que o Magistrado primevo fixou a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, de acordo com o art. 147, do CP.
Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas, bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, restou fixada definitivamente em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, determinando a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, e o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções – a qual se ratifica nesta oportunidade.
X – Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento e improvimento do recurso.
XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Alega o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 75996444). É o relatório.
O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional.
O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, manteve a condenação do recorrente pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica, consignando o seguinte (ID 72168640): (...) Vale ressaltar que a Lei n.º 11.340/06, denominada “Lei Maria da Penha”, tem como principal objetivo coibir os atos de violência doméstica contra a mulher, além lhes garantir as condições necessárias para o exercício do direito à vida, integridade física, saúde e à convivência familiar.
Oportuno registrar que nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância como elemento de prova, pois geralmente tais delitos são cometidos às escondidas, na clandestinidade, longe dos olhares da sociedade. (...)Demais disto, vê-se que este não foi o único elemento probatório utilizado para embasar o édito condenatório, uma vez que as declarações da ofendida, prestadas em sede inquisitorial foram corroboradas pelo Agente Policial SD/PM Gladson Prazeres, ouvido em Juízo, (...) Demais disto, vê-se que este não foi o único elemento probatório utilizado para embasar o édito condenatório, uma vez que as declarações da ofendida, prestadas em sede inquisitorial foram corroboradas pelo Agente Policial SD/PM Gladson Prazeres, ouvido em Juízo, (...) É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade deste, sobretudo quando os agentes se encontravam no momento e no lugar do crime, ou mesmo atuaram nas investigações, e quando tais relatos são ratificados pelo contexto probatório (...) Destarte, inexistem nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelo agente policial em Juízo. (...) Importante, consignar, ainda, que as declarações da vítima somente merecem rechaço quando se constata que foram emitidas com o manifesto objetivo de prejudicar o Réu, por sentimentos de revanchismo, de ciúme, de vingança e outros dessa natureza, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado.
Portanto, a palavra da vítima e as provas produzidas durante a instrução processual formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e sem discrepância, restando irrefutável a condenação do Apelado pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c os art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido pelo crime de ameaça, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
NÃO INCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. 1.
Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5.
Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6.
Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ. 7.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 4/3/2024.) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8104629-02.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eder Matos Freitas Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104629-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: EDER MATOS FREITAS Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDER MATOS FREITAS, representado pelos advogados Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45.146) e Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55.102), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA (ID 62580497).
Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 62611776.
Da análise dos autos, verifica-se que as diligências determinadas no despacho de ID 65203258 foram devidamente cumpridas, tendo sido apresentadas as contrarrazões do recurso pelo Parquet, conforme peça anexa.
Ademais, verificou-se que a assistente de acusação foi devidamente intimada, na pessoa do advogado constituído, mas não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, consoante comprova a certidão também em anexo.
Sendo assim, estando o feito devidamente instruído, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS08 -
29/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de CONTRA_RAZÕES DE APELAÇÃO_8104629_02.2022.8.05.000
-
23/08/2024 11:29
Expedição de despacho.
-
23/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:21
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 10:14
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 15:51
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
11/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
23/07/2024 16:10
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:38
Juntada de despacho
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 07:03
Recebidos os autos
-
29/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:32
Expedição de sentença.
-
30/04/2024 14:31
Expedição de sentença.
-
29/04/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 17:31
Decorrido prazo de EDER MATOS FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:10
Expedição de despacho.
-
22/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/12/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
18/11/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:05
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS_8104629_02.2022
-
16/11/2023 07:21
Expedição de ato ordinatório.
-
16/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
08/11/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:45 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
11/10/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2023 10:57
Decorrido prazo de EDER MATOS FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:50
Decorrido prazo de EDER MATOS FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
19/09/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:18
Expedição de despacho.
-
15/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:45 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 04:42
Decorrido prazo de EDER MATOS FREITAS em 28/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:22
Recebida a denúncia contra EDER MATOS FREITAS - CPF: *32.***.*21-09 (TESTEMUNHA)
-
19/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
18/06/2023 21:41
Expedição de ato ordinatório.
-
18/06/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 17:34
Declarada incompetência
-
21/07/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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