TJBA - 8000545-43.2024.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2024 04:15
Decorrido prazo de RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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06/12/2024 22:41
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 30/10/2024 23:59.
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06/12/2024 13:44
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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28/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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28/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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28/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS SENTENÇA 8000545-43.2024.8.05.0012 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Antas Autor: Maria Cristina De Jesus Advogado: Ronaldo Mathyas Almeida Da Silva (OAB:BA73641) Reu: Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000545-43.2024.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: MARIA CRISTINA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA REU:REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL} Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO, na qual as partes firmaram acordo, conforme petição de ID 462117205.
Ante o expendido, homologo o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o cumprimento da avença supra.
Decorrido tal lapso, sem manifestação ou sendo esta positiva, arquive-se o presente feito.
Havendo irresignação ou requerimentos, volvam os autos conclusos.
P.R.I.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS SENTENÇA 8000545-43.2024.8.05.0012 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Antas Autor: Maria Cristina De Jesus Advogado: Ronaldo Mathyas Almeida Da Silva (OAB:BA73641) Reu: Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000545-43.2024.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: MARIA CRISTINA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA REU:REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL} Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO, na qual as partes firmaram acordo, conforme petição de ID 462117205.
Ante o expendido, homologo o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o cumprimento da avença supra.
Decorrido tal lapso, sem manifestação ou sendo esta positiva, arquive-se o presente feito.
Havendo irresignação ou requerimentos, volvam os autos conclusos.
P.R.I.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:41
Homologada a Transação
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12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:05
Decorrido prazo de RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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25/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:14
Expedição de citação.
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13/08/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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