TJBA - 8000316-23.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000316-23.2020.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Helder Borges Dos Reis Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:BA52233) Advogado: Isabela Maria Cardoso Pedreira (OAB:BA56107) Advogado: Paulo Donisete Pitarelli (OAB:BA14619) Reu: Ebanx Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000316-23.2020.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: HELDER BORGES DOS REIS Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA (OAB:BA52233), PAULO DONISETE PITARELLI registrado(a) civilmente como PAULO DONISETE PITARELLI (OAB:BA14619), ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA (OAB:BA56107) REU: EBANX LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELDER BORGES DOS REIS em face de EBANX LTDA.
Alega o autor que realizou duas compras no site Wish nos valores de R$ 233,89 e R$ 201,76 nos meses de janeiro e abril de 2020, utilizando os serviços da ré para efetuar o pagamento.
Afirma que os produtos não foram entregues e que, após solicitar o cancelamento, recebeu apenas dois estornos parciais nos valores de R$ 40,20 e R$ 47,60, restando um prejuízo de R$ 347,85.
Requer a condenação da ré ao ressarcimento em dobro do valor não estornado e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como processadora de pagamentos, não sendo responsável pela entrega dos produtos.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
As provas documentais apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Embora alegue atuar apenas como intermediadora de pagamentos, verifica-se que a EBANX integra a cadeia de fornecimento do serviço, na medida em que viabiliza a transação financeira entre consumidor e vendedor.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme se depreende dos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34.
Assim, sendo a ré parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, o pedido é procedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, enquanto a ré se amolda à definição de fornecedora prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Resta incontroverso que o autor realizou as compras mencionadas na inicial e que os produtos não foram entregues.
A própria ré confirma em sua contestação que houve o processamento dos pagamentos, mas alega não ser responsável pela entrega.
Ocorre que, ao intermediar a operação financeira, a ré assume responsabilidade solidária perante o consumidor.
Não tendo sido entregues os produtos, nem restituído integralmente o valor pago, configurou-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002101-61.2022.8.05.0248 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELIAS CELESTINO DOS SANTOS ADVOGADO: LAIANE DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: EBANX LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - SERRINHA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
E-COMMERCE.
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO DA PARTE RÉ QUANDO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O posicionamento desta Turma Recursal é no sentido de que a EBANX possui responsabilidade em razão de eventuais falhas na prestação de serviços e aquisição de produtos na plataforma AliExpress e similares, uma vez que sua atuação vai muito além da simples disponibilização de meio para pagamentos. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico da Ré (business.ebanx.com/pt-br/), percebe-se, logo de início, na aba “NOSSA SOLUÇÃO”, a existência de página específica com diversos serviços que vão “ALÉM DE PAGAMENTOS”.
A título de exemplo, a acionada oferece o serviço denominado de “EBANX Shield”, uma proteção antifraude com possibilidade de revisão manual das compras e garantia de chargeback.
Nesse serviço, a ré “assume total responsabilidade e cobre o valor de todos os chargebacks de fraude”. 3.
Além disso, a acionada oferece, ainda, um serviço de atendimento aos clientes da plataforma de e-Commerce, com a seguinte expressão: “Seus clientes merecem mais que apenas soluções de pagamento.
Merecem experiências excepcionais.”.
No referido serviço, o EBANX presta suporte aos clientes da empresa de e-Commerce no idioma local, garantindo a solução de qualquer problema ou dúvida que um consumidor possa vir a ter ao longo da compra. 4.
Diante do exposto, nota-se que a Ré não atua como mera intermediadora que oferece um método de pagamento, mas sim com estreita parceria com as plataformas de e-Commerce, devendo, assim, ser responsabilizada por eventuais falhas decorrentes da prestação do serviço, aplicando-se, ao caso, o denominado “risco da atividade”. 5.
Contudo, ao exame dos autos, verifica-se que, não obstante a aquisição do produto na plataforma AliExpress, não há elementos de prova capaz de demonstrar que o pagamento do item foi realizado por intermédio da empresa requerida.
As capturas de telas acostadas pela parte autora não revelam eventual atuação da parte demanda quando da aquisição do produto. 6.
Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante.
A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. 7.
Dessa forma, constata-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, o que acarreta a improcedência dos pedidos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A sentença julgou parcialmente improcedentes os pedidos.
Insatisfeita, recorreu a parte autora.
Ofertaram-se contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15.
São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No mérito, a sentença a quo não merece ser reformada.
O posicionamento desta Turma Recursal é no sentido de que a EBANX possui responsabilidade em razão de eventuais falhas na prestação de serviços e aquisição de produtos na plataforma AliExpress e similares, uma vez que sua atuação vai muito além da simples disponibilização de meio para pagamentos.
Em consulta ao sítio eletrônico da Ré (business.ebanx.com/pt-br/), percebe-se, logo de início, na aba “NOSSA SOLUÇÃO”, a existência de página específica com diversos serviços que vão “ALÉM DE PAGAMENTOS”.
A título de exemplo, a acionada oferece o serviço denominado de “EBANX Shield”, uma proteção antifraude com possibilidade de revisão manual das compras e garantia de chargeback.
Nesse serviço, a ré “assume total responsabilidade e cobre o valor de todos os chargebacks de fraude”.
Além disso, a acionada oferece, ainda, um serviço de atendimento aos clientes da plataforma de e-Commerce, com a seguinte expressão: “Seus clientes merecem mais que apenas soluções de pagamento.
Merecem experiências excepcionais.”.
No referido serviço, o EBANX presta suporte aos clientes da empresa de e-Commerce no idioma local, garantindo a solução de qualquer problema ou dúvida que um consumidor possa vir a ter ao longo da compra.
Diante do exposto, nota-se que a Ré não atua como mera intermediadora que oferece um método de pagamento, mas sim com estreita parceria com as plataformas de e-Commerce, devendo, assim, ser responsabilizada por eventuais falhas decorrentes da prestação do serviço, aplicando-se, ao caso, o denominado “risco da atividade”.
Contudo, ao exame dos autos, verifica-se que, não obstante a aquisição do produto na plataforma AliExpress, não há elementos de prova capaz de demonstrar que o pagamento do item foi realizado por intermédio da empresa requerida.
As capturas de telas acostadas pela parte autora não revelam eventual atuação da parte demanda quando da aquisição do produto.
Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante.
A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Dessa forma, constata-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, o que acarreta a improcedência dos pedidos.
Diante do quanto exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa, a cargo do recorrente vencido.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00021016120228050248 SERRINHA, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) Destaquei A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Ademais, o risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor, devendo ser suportado por aqueles que auferem lucros com a atividade econômica.
Assim, a ré deve restituir ao autor o valor remanescente não estornado, que totaliza R$ 347,85.
Considerando a má-fé da fornecedora em não efetuar o reembolso integral mesmo após as reclamações do consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a frustração da expectativa de recebimento dos produtos, somada à negativa de estorno integral dos valores e à necessidade de ajuizamento de ação judicial, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este valor atende à dupla finalidade da indenização: compensar o ofendido e punir o ofensor, sem causar DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 347,85, totalizando R$ 695,70 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000316-23.2020.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Helder Borges Dos Reis Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:BA52233) Advogado: Isabela Maria Cardoso Pedreira (OAB:BA56107) Advogado: Paulo Donisete Pitarelli (OAB:BA14619) Reu: Ebanx Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8000316-23.2020.8.05.0239 PARTE AUTORA: HELDER BORGES DOS REIS PARTE RÉ: EBANX LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
Andrea de Souza Tostes, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 15/03/2024 09:40.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 5 de março de 2024.
Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi. -
07/10/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 09:14
Decorrido prazo de ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:11
Decorrido prazo de PAULO DONISETE PITARELLI em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 09:11
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:58
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 15/03/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 05:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 05:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 05:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/03/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
31/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:15
Outras Decisões
-
10/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 08:20
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 03:52
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
24/12/2020 03:52
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 15:57
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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01/10/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:17
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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17/09/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 17:01
Distribuído por sorteio
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17/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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