TJBA - 8088904-36.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8088904-36.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jose Geraldo Ramos Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439-A) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Embargante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8088904-36.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) EMBARGADO: JOSE GERALDO RAMOS Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439-A), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) DECISÃO Constata-se que os autos versam sobre matéria que guarda semelhança com o objeto do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), sob a relatoria do Desembargador Jatahy Júnior.
Com a instauração do IRDR, pretende a parte suscitante a resolução de matéria controvertida relacionada, especificamente, à (in)ocorrência de violação da boa-fé objetiva nos contratos firmados na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e seus desdobramentos jurídicos.
O mencionado IRDR foi admitido, por maioria de votos, em julgamento realizado pela Seção Cível de Direito Privado em 15/08/2024, com acórdão assim lavrado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz análise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. (Rel. p/ o acórdão Des.
Jatahy Júnior, DJe 22/08/2024) Diante do exposto, verificando tratar-se de caso análogo, determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 982, I do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Intimem-se as partes, cientificando-lhes da suspensão, viabilizando a participação das mesmas no IRDR em comento, consoante ordenado na decisão supramencionada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06 -
28/09/2024 08:08
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/09/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RAMOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:38
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO RAMOS - CPF: *33.***.*17-34 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO RAMOS - CPF: *33.***.*17-34 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 14:52
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/07/2024 17:11
Incluído em pauta para 22/07/2024 08:30:00 Sessão Extraordinária MANHA - 1ª CÍVEL.
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18/06/2024 19:16
Retirado de pauta
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11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/05/2024 17:55
Incluído em pauta para 11/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/05/2024 17:10
Solicitado dia de julgamento
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28/02/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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