TJBA - 8009348-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CERVANTES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de HILDEBRANDO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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10/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/10/2024 04:45
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8009348-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Cervantes Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Reu: Hildebrando Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8009348-82.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO CERVANTES Requerido(a) REU: HILDEBRANDO SILVA Vistos, etc.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos, exceto a procuração, se requerido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 13:19
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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