TJBA - 0509884-17.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509884-17.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gessica Dos Santos Lima Executado: Gilson Ivo Lima Advogado: Rubens Da Conceicao De Araujo (OAB:BA40573) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0509884-17.2019.8.05.0001 ACIONANTE: EXEQUENTE: GESSICA DOS SANTOS LIMA ACIONADO: EXECUTADO: GILSON IVO LIMA SENTENÇA GESSICA DOS SANTOS LIMA, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de GILSON IVO LIMA, objetivando haver o débito alimentar.
No decorrer do procedimento, as partes litigantes ingressaram com o petitório de ID 459985247, pugnando pela homologação do acordo pactuado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizados em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada no ID 459985247, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do novo Código de Processo Civil.
Havendo depósitos judiciais, expeça-se o competente Alvará, na forma requerida.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 23 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito acbf -
08/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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14/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:45
Comunicação eletrônica
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04/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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21/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/07/2021 00:00
Petição
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20/05/2021 00:00
Expedição de documento
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
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26/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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