TJBA - 8022655-94.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:43
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:43
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:55
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:15
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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30/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 12:17
Expedição de sentença.
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12/06/2025 12:17
Expedição de intimação.
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12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022655-94.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carolina Queiroz Nogueira Da Silva Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736) Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:BA44409) Advogado: Veronica Moreira Miranda (OAB:BA38282) Reu: Renault Do Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Reu: Jubiaba Veiculos Ltda Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8022655-94.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CAROLINA QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA DE JESUS NEVES - BA42736, ATILA LEITE DOS SANTOS - BA44409, VERONICA MOREIRA MIRANDA - BA38282 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, JUBIABA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - BA37476 Advogados do(a) REU: GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS - BA38969, MARCIO MEDEIROS BASTOS - BA23675, LEANDRO MARQUES PIMENTA - BA31905 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAROLINA PINTO DE QUEIROZ em face dA RÉ RENAULT DO BRASIL S.A e JUBIABÁ VEICULOS LTDA.
Em apertada síntese, alega a parte autora que no dia 18 de janeiro de 2019 adquiriu um veículo 0 km, Ano/Modelo: 2018/2019, Modelo: KWID ZEN 1.0 MANUAL FLEX 5P 70CV, na cor BRANCA, PLACA: PLL 6H66, Número de Fabricação: 93YRBB00XKJ75129 e que sete meses após, o veículo começou a apresentar problemas.
Assevera que mesmo comparecendo na concessionária, os problemas não foram solucionados e que tentou por diversas resolver a questão administrativamente, contudo, sem êxito.
Pleiteia em sede de tutela de urgência a realização da prova pericial e o fornecimento de carro reserva.
Proferida decisão ao id. 232219472 deferindo a gratuidade e postergando a análise da tutela de urgência.
Contestações apresentadas aos ids. 272114167 e 277039108.
Réplica ao id. 361684121.
Vieram-me os autos conclusos.
A parte autora alega que adquiriu um veículo 0km em 18 de janeiro de 2019 e que poucos meses após a compra, este começou a apresentar diversos defeitos.
Neste sentido, cumpre destacar que a ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2022, isto é, mais de três anos após a compra e surgimento dos primeiros defeitos no veículo.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
No caso, não verifico os requisitos para o deferimento do pedido emergencial, tendo em vista que transcorreu mais de três anos do surgimento dos primeiros defeitos e o ajuizamento da ação, restando ausente o periculum in mora.
Isto posto, não estando preenchidos os requisitos de concessão da tutela requerida, em especial, pela ausência de periculum in mora, inobstante a relevância da tutela pretendida, torna-se inevitável o indeferimento do pedido, mormente quando requerido em caráter liminar.
Convém destacar que o panorama exposto na presente decisão pode ser afastado pela atividade probatória a ser realizada na instrução.
Assim, sem a pretensão de esgotar a cognição sobre a lide, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
INTIMEM-SE.
Em tempo, tendo em vista os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes.
Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito M -
09/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 10:08
Juntada de acesso aos autos
-
18/02/2024 12:25
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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18/02/2024 12:25
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59.
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18/02/2024 12:25
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 21:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/02/2024 21:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/02/2024 12:27
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:27
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:27
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 15:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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11/02/2024 15:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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11/02/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 09:01
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 24/10/2022 23:59.
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07/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:52
Juntada de ata da audiência
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16/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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07/02/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2023 07:23
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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12/12/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 18:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 18:19
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 08:35
Juntada de Petição de citação
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15/09/2022 15:08
Expedição de citação.
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15/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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08/09/2022 12:06
Expedição de despacho.
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08/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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